Decisão Monocrática N° 07252051820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2023

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07252051820238070000
Data25 Agosto 2023
ÓrgãoCâmara de Uniformização

Vistos, etc. Trata-se de Reclamação aviada contra Acórdão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cujo teor é o seguinte: ?JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INAPLICÁVEL. COMPRA CANCELADA. OFERTA DO PRODUTO PELO MESMO VALOR. NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO. DISPONIBILIZAÇÃO DE CUPOM DESCONTO. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA EMPRESA PARA RESOLVER OS RECLAMES DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida a parte autora, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostado aos autos (ID 4501362 a 45012369 e 45012397 a 45012400). 2. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais. 3. Nas razões recursais, afirma que a sentença deve ser anulada, haja vista que deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que resultou na improcedência dos pedidos. Também argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 4. No mérito, afirma a ocorrência de falha nos serviços prestados pelo réu em duas ocasiões: (i) a primeira quando realizou a compra de uma televisão no site do réu (ID 44916855, págs. 10 a 12 e 15) que foi cancelada (ID 44916855, pág. 29), sob alegação de negativa da administradora do cartão (ID 44916855, págs. 16 e 33); e (ii) a segunda, ao adquirir um enxaguante bucal na loja física que estava em promoção (ID 44916855, pág. 13) e o desconto (R$ 3,47) não foi aplicado por erro no sistema. 5. Informa que o réu oportunizou a aquisição da televisão pelo mesmo valor (ID 44916855, pág. 33), mas sem a isenção do frete (R$ 22,16 - ID 44916855, pág. 28) obtida na compra cancelada, de modo que optou por não realizar a compra. 6. Em razão do erro no sistema o réu disponibilizou um cupom de desconto no valor de R$ 50,00 (ID 44916855, pág. 34), mas que foi encaminhado para e-mail desatualizado, motivo pelo qual não conseguiu utilizar o desconto. Diz que, nos termos do art. 35, do CDC, tal conduta configura recusa do réu ao cumprimento da oferta. 7. Aponta a ocorrência de dano material decorrente da inconsistência no sistema do réu que deixou de lançar no valor do produto o desconto (R$ 3,47) que fazia jus. Assevera que os danos morais decorreram da recusa no cumprimento da oferta, da omissão na atualização dos dados cadastrais para o envio do cupom de desconto e da perda do tempo livre, em razão das tentativas reiteradas de resolver os problemas. 8. Pleiteia, assim, a reparação de danos materiais de R$ 3,47, em dobro (R$ 7,20), e morais, no valor de R$ 6.292,80. 9. Inicialmente, verifica-se que a sentença apreciou as alegações de ambas as partes conforme as provas produzidas nos autos, em estria observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo causa de nulidade o fato de o juiz ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo autor. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 10. No caso, incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos artigos e do CDC. 11. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 12. O artigo 6º, VIII, do CDC, dispõe que "são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". 13. A inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, a demonstração de verossimilhança das alegações do consumidor e da sua hipossuficiência consistente na obtenção da prova. Ou seja, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC). 14. Decorrência disso é que não se opera a inversão do ônus da prova no ambiente processual em que o consumidor tem fácil acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato constitutivo de seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT