Decisão Monocrática N° 07252084120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-08-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07252084120218070000
Data13 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725208-41.2021.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NATHALIA LIRA JANSEN MELO REQUERIDO: BENITO JUAREZ NUNES ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO ESINEUDO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Petição Cível apresentada por Nathalia Lira Jansen Melo, com pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação nos autos da Ação Renovatória (nº 0720459-12.2020.8.07.0001) ajuizada em desfavor de Benito Juarez Nunes Alves de Oliveira e Antônio Esineudo Soares. Informa a Requerente que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente o pedido formulado em reconvenção para decretar o despejo da Autora/Reconvinda. Acrescenta que foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Aduz que foi interposto recurso de Apelação, o qual é recebido apenas no efeito devolutivo, conforme artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91. Argumenta que, na espécie, afigura-se cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto há grande probabilidade de reforma da sentença, uma vez que não foram apreciadas todas as particularidades fáticas do caso, em especial a constituição de ponto comercial pela Apelante, bem como a incidência do artigo 52, §1º, da Lei nº 8.245/91. Assevera que ?o risco de dano grave ou de difícil reparação consiste na imediata ruptura do contrato de locação, com o consequente despejo da apelante, o que causará a perda imediata do ponto comercial, com irreparável prejuízo financeiro, além da inevitável perda de clientes?. Requer a concessão de efeito suspensivo à Apelação, com fundamento no art. 1.012, §4º, do CPC/15. É o breve relatório. Decido. É o breve relatório. Decido. Nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC/15, pode o relator, nos casos do § 1º do mesmo artigo, suspender a eficácia da sentença ?se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano de grave ou de difícil reparação?. O citado § 1º trata, nos incisos, dos casos em que a apelação não terá efeito suspensivo, ressalvando a possibilidade de outras hipóteses previstas em lei. A seu turno, o artigo 58, inciso V, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) estabelece que, ?nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação...

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