Decisão Monocrática N° 07252231020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-02-2022

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07252231020218070000
Data03 Fevereiro 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0725223-10.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LEILA REJANE KLASENER, MILTON DARVANI KLASENER DECISÃO Nos termos do artigo 937, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 110, do RITJDFT, caberá sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, ou contra decisão de julgamento parcial do mérito (art. 356, § 5º, do CPC). In casu, cuida-se de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, contra a decisão que homologou honorários periciais, configurando, nitidamente, hipótese não abarcada...

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