Decisão Monocrática N° 07252407520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-07-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07252407520238070000
Data04 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0725240-75.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILMAR ALVES VENTURA AGRAVADO: BLUE SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, BANCO PAN S.A RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido para concessão de efeito suspensivo ativo e/ou passivo, interposto pelo autor WILMAR ALVES VENTURA contra a decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação anulatória de contrato (Proc. 0713127-80.2023.8.07.0003) ajuizada contra o BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelo autor, no seguintes termos: (...) O benefício da gratuidade de justiça não é um direito potestativo a ser exercido mediante simples declaração de vontade, mas direito subjetivo para aqueles ?comprovarem insuficiência de recursos?, conforme previsão do artigo 5º, LXXIV da CRFB/88. O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça. (...) Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam. Dos contracheques do autor (ID 160022970 e 160022971), extrai-se que o requerente é Policial Militar do Distrito Federal e aufere remuneração bruta mensal de R$ 11.254,04 (onze mil duzentos e cinquenta quatro reais e quatro centavos). (...) Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. (ID 48273286 - Pág. 70/72 ? g.n.). Em suas razões recursais (ID 48273285), o agravante argumenta que, apesar de possuir renda fixa decorrente dos proventos de sua aposentadoria, esse valor é integralmente utilizado na subsistência sua e de sua família. Acrescenta que ?está vastamente demonstrado que o agravante não detém condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sendo que o fato que ensejou o ajuizamento da ação foi, justamente, a situação financeira?. Quando à liminar pleiteada, pontua que a probabilidade do direito invocado está demonstrada nas razões do recurso e ?o perigo da demora consiste no fato de que a agravante somente poderá litigar judicialmente com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, caso a tutela de urgência ora pleiteada não seja deferida, o processo originário seja extinto e o agravante verá cerceado o seu direito de acesso ao Poder Judiciário?. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja deferido o benefício solicitado, inclusive nesta seara recursal, dando-se provimento ao agravo de instrumento. Ausente o recolhimento do preparo, por ser o objeto da demanda. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1], condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de...

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