Decisão Monocrática N° 07252566020228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-05-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07252566020228070001
Data23 Maio 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725256-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA VALADAO APELADO: BB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL Decisão de Mérito APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. POSSIBILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA. RÉU. DÍVIDA. PRAZO. DATA INICIAL. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria arguida é de mérito, tratando-se apenas de conclusão sobre a prova ou a falta dela. 2. Produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé, se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos (CC, art. 1261). 3. Incumbe a instituição financeira provar a existência de dívida pendente de pagamento do arrendamento mercantil mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro documento equivalente, sob pena de não se desincumbir do seu ônus processual (CPC, art. 373, II). 4. A usucapião deve ser declarada quando demonstrado que o bem está em posse da parte autora há mais de 5 anos, sem provas de que exista pendência oriunda do contrato de leasing. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Ato impugnado (ID nº 46055493): sentença da 19ª Vara Cível de Brasília que julgou improcedente o pedido inicial da ação de usucapião de bem móvel por não ter sido preenchido o requisito temporal (ID nº 46055493). 2. Sucumbência: autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Autora/apelante: Maria Aparecida Ferreira Valadão. 4. Réu/apelado: BB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil. 5. Ação proposta: ação de usucapião de bem móvel. Pedidos da inicial (ID nº 46055338, págs. 5-6): deferir liminarmente a exibição do contrato de arrendamento do veículo; declarar a aquisição originária por usucapião do veículo e expedir mandado para o Detran/TO realizar as alterações pertinentes. Data do ajuizamento: 8/7/2022. Valor da causa: R$ 13.200,00. 6. Razões de apelação (ID nº 46055497): preliminar de nulidade da sentença, sob o argumento de que não teve a oportunidade de provar o início do prazo prescricional pela ausência do contrato de arrendamento, além de ter sido surpreendida com os argumentos indicados na sentença. Busca a conversão do julgamento do recurso em diligência para determinar ao Detran/TO que exiba o contrato, mediante expedição de ofício. No mérito, sustenta que a prescrição da cobrança da dívida deveria ter sido presumida como verdadeira (CPC, art. 341), pois o banco não apresentou o instrumento contratual e tampouco impugnou especificamente a tese. Alega que as parcelas pendentes em agosto de 2015 provavelmente se tratavam de obrigações vencidas e que a presunção de que eram parcelas vincendas gerou o prazo de 84 meses para pagamento do financiamento, incompatível com a realidade dos contratos dessa espécie. 7. Pedido recursal: reforma da sentença para acolher a preliminar de cerceamento de defesa ou a conversão em diligência. 8. Preparo recolhido (IDs nº 46055499 e nº 46055499). 9. Contrarrazões de ID nº 46055502. 10. Cumpre decidir. 11. O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal. A propósito: ?[...]. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO....

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