Decisão Monocrática N° 07252719520238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07252719520238070000
Data29 Junho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0725271-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO AERRE DE SOUSA, ITAGIBA GALDINO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Bruno Aerre de Sousa e Itagiba Galdino dos Santos Neto contra a decisão interlocutória da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal que indeferiu a tutela provisória de urgência (proc. nº 0707325-56.2023.8.07.0018, ID nº 163205416). 2. Os agravantes, em suma, defendem que a posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 4, Chácara 23, Lote nº 35, Vicente Pires/DF, foi adquirida de forma justa e de boa-fé, conforme documentos apresentados na origem (Cessão de Direitos e Cadastro na Secretaria de Economia ? IPTU/TLP). 3. Afirmam, porém, que o agravado iniciou operação de derrubada de imóveis na região em que o imóvel se situa, inclusive no mesmo condomínio, sem observar o contraditório e a ampla defesa, cuja atuação seria ilegal e deve ser coibida. 4. Pede a antecipação de tutela recursal para suspender eventuais atos de demolição promovidos pelo agravado na região do imóvel até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pela reforma da decisão e a confirmação da liminar. 5. Preparo comprovado (ID nº 48281095 e nº 48281096). 6. Cumpre decidir. 7. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8. Os agravantes pretendem a suspensão de eventuais atos de demolição da edificação em que residem, a qual teria sido identificada pelo agravado como irregular, sob o argumento que adquiriram a posse do bem de forma justa e de boa-fé. 9. O Código de Edificações do Distrito Federal (art. 51) exige o licenciamento para a realização de obras e construções. Nas áreas urbanas e rurais somente se autorizam obras após a concessão de licença pela Administração Regional ou pelo órgão competente no âmbito do Distrito Federal. 10. Como não existem provas da regularidade da construção objeto do recurso, tampouco a existência de licença para a obra cuja demolição se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT