Decisão Monocrática N° 07252831220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-07-2023

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07252831220238070000
Data17 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725283-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE LOPES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FELIPE LOPES DA SILVA contra decisão do il. Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX, processo n. 0705569-12.2023.8.07.0018, na qual indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial. Eis a r. decisão agravada (ID 161349781 da origem): ?Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por FELIPE LOPES DA SILVA ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO QUADRIX. O autor relata a participação no concurso público para o provimento de cargos de gestor em políticas públicas e gestão educacional ? tecnologia da informação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEE/DF, nas vagas destinadas aos candidatos negros, de acordo com o Edital n. 31/2022. Informa a obtenção de 43,45 pontos na prova objetiva e 24,50 pontos na prova subjetiva e alcançou a 37ª posição no concurso. Noticia aprovação no procedimento de heteroidentificação, bem como informa que o edital ofertou 8 (oito) vagas aos candidatos negros. Relata que o segundo requerido atendeu às determinações do Tribunal de Contas do Distrito Federal ? TCDF e o resultado da prova objetiva foi modificado, resultando na sua exclusão do certame. Aponta a publicação de nova lista de candidatos habilitados na prova objetiva, na modalidade de cotas para pessoas negras, os quais foram reprovados na etapa de heteroidentificação. Alega ilegalidade no ato administrativo impugnado e que não pode ser penalizado pela desorganização da banca examinadora. Argumenta que o candidato não considerado negro pela comissão de heteroidentificação passa a concorrer com os candidatos da ampla concorrência, nos termos do edital. Indica que, mesmo assim, foi excluído do certame em comento. Desta maneira, postula a volta ao concurso para ocupar a sua colocação como habilitado na lista de cotas para negros, com a convocação e nomeação. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o seu retorno ao concurso público em referência, reconhecê-lo como candidato habilitado na prova objetiva, na modalidade de cotas para negros, porquanto os 13 (treze) candidatos classificados nessa modalidade não foram considerados aptos na etapa de heteroidentificação. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência dos pedidos. Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça. Deu-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Ao ID 159296201, este Juízo determinou a emenda à inicial para eu o requerente alterasse o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido. O autor justificou o valor dado à causa e postulou a sua manutenção em R$ 100,00 (cem reais) ou a atribuição de ofício por este Juízo Fazendário (ID 161061298). DECIDO. De início, impende salientar que o valor da causa deve ser retificado quando verificado que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Equivocada sua atribuição em apenas R$ 100,00 (cem reais). Tendo em vista que o autor busca apenas prosseguir em concurso público, de fato, não há um proveito econômico imediato. Além de obter sucesso nas demais fases, deverá ainda lograr ser nomeado e empossado e entrar em exercício do cargo, conquanto evento futuro e incerto. Dessa forma, o juiz deve corrigir de ofício e fixar por arbitramento o valor da causa, como preceituado no artigo 292, § 3º do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (g.n.) No mesmo sentido, a jurisprudência do e. TJDFT não deixa dúvidas: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO AFERÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 2. O CPC, em seu art. 292, §3º, autoriza expressamente a alteração do valor da causa de ofício pelo magistrado, ao verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Contudo, tal dispositivo é inaplicável quando não há possibilidade de se aferir o proveito econômico pretendido na demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1045793, 07062712220178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no PJe: 25/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Ante o exposto, FIXO o valor da causa para que conste R$ 10.000,00 (dez mil reais), esteado no artigo 292, § 3º do CPC. Anote-se no sistema. Defiro, no mais, a gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se no sistema. No que se refere à tutela de urgência, a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC). O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§ 3º). A parte autora pretende o retorno ao concurso público para o cargo de gestor em políticas públicas e gestão educacional ? tecnologia da informação - da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ? SEE/DF e reconhecê-lo como candidato habilitado na prova objetiva, na modalidade de cotas para negros. O Edital n. 31, de 30/6/2022, versa sobre o concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras de magistério público e assistência à educação. O item 14.5 define os critérios de avaliação da prova objetiva, a saber: 14.5 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA OBJETIVA 14.5.1 A prova objetiva será corrigida por meio de processamento eletrônico das...

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