Decisão Monocrática N° 07253175520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-08-2021

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Data12 Agosto 2021
Número do processo07253175520218070000
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (agravante/executado) contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença n.º 0713091-15.2021.8.07.0001 proposta por DENISE ASSIS PEREIRA MUNIZ, ANTÔNIO DA COSTA MUNIZ NETTO, EDUARDO PEREIRA DA COSTA MUNIZ e OSÓRIO PEREIRA DA COSTA MUNIZ (agravados/exequentes), exarada nos seguintes termos (id 97323034 dos autos de origem): (...) Vistos, etc. Trata-se de pedido liquidação provisória e individual de sentença, derivada da Ação Cível Pública n.º 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros. As partes foram intimadas para manifestação/juntada de documentos. O banco réu, ID 94826475, requer dilação de prazo para apresentação dos slips/relatórios XER 712. Após, defende que a liquidação deva se processar pelo procedimento comum, ante a existência de fatos novos. Também defende ser inaplicável ao caso o CDC, seja porque os fatos ocorreram antes da vigência desse diploma legal, seja porque o mutuário não se enquadrava como destinatário final, razão pela qual incabível a inversão do ônus da prova. Requer o chamamento ao processo da União e do Bacen, haja vista a responsabilidade solidária. Argui preliminares de: a) incompetência, pois devendo a União e o Bacen integrarem o polo passivo, a competência é da Justiça Federal; b) inépcia da inicial, pois não instruída a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, a cédula de crédito rural, os extratos da operação e planilha de cálculo, além de comprovante de pagamento e quitação da operação. Tece consideração acerca da não obrigatoriedade de exibição de documentos por parte do banco. Quanto ao mérito, sustenta que em razão da cédula de crédito rural mencionada na inicial os requerentes fazem jus ao recebimento de R$ 118.260,72, valor atualizado até 06/2021. Discorre sobre parâmetros para realização da perícia, caso seja determinada pelo juízo. Por fim, faz considerações acerca dos honorários advocatícios. A parte requerente, por sua vez, se manifestou no ID 96945535. Concorda com o valor reconhecido pelo banco, postulando, apenas, pela fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento. No mais, requereu a rejeição das alegações do requerido. É o relatório do necessário. DECIDO. Passo a analisar as alegações do banco requerido. Liquidação pelo procedimento comum. Sem razão o banco requerido. A liquidação pretendida por meio dos presentes autos pode ser feita por arbitramento, já que se presta apenas à apuração de crédito já reconhecido em título executivo, o qual trouxe elementos suficientes para que se chegue ao montante devido. Esse valor pode ser alcançado por meio da apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes ou, não sendo isso suficiente, pela realização de perícia (CPC, art. 510). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ERESP 1.319.232/DF. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1 - Desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum, conforme dispõe o artigo 509, II, do CPC, uma vez que a situação analisada nos autos não reclama prova de fatos novos para estimar o montante da condenação. 2 - Isso porque, não se observa a impossibilidade de apuração do quantum devido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, na forma do que preconiza o §2º do artigo...

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