Decisão Monocrática N° 07253264620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07253264620238070000
Data06 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725326-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME AGRAVADO: VALMIR ANTONIO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL, ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROBSON ZANETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME (exequente) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0715751-16.2020.8.07.0001 proposto pelo agravante em desfavor de ANA AMANCIA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL e ESPÓLIO DE DALMO JOSUÉ DO AMARAL (executados), determinou a retirada das restrições do veículo ?CHEVROLET CORVETTE, PLACA JFJ0013? junto ao sistema RENAJUD. Eis o teor da decisão questionada (ID nº 161010633 dos autos principais): ?Chamo o feito à ordem. Conforme já salientado pela parte executada, o bem indicado pela parte credora, em verdade, não se encontra em sua esfera patrimonial. Em que pese os bens estarem em posse de sociedade empresária que tem como um dos sócios o executado, não é possível atingir o patrimônio de tal pessoa jurídica sem a instauração de incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica, com a observância dos requisitos do Código Civil, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. Assim, antes de ser determinada a desconsideração, a restrição imposta não deve permanecer. À Secretaria para a retirada das restrições impostas junto ao RENAJUD nos autos. Diante das considerações acima, não há razão para a imposição da multa pleiteada. Em relação ao outro pleito da parte credora, tem-se que a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido. Intime-se a parte exequente a indicar providência idônea, advertindo-se que não serão admitidos pedidos de reiteração das diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, ou a pleitear a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que sua inércia será interpretada como anuência tácita Int.? (grifo nosso). Em suas razões recursais (ID nº 48292136), a agravante narra que, em 29/11/2021, o Juízo de origem determinou a penhora do veículo ?CORVETTE? através de sua busca e apreensão. Acrescenta que os agravados opuseram embargos de declaração, os quais foram desprovidos, em 24/02/2022, sendo que não teria sido interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, de modo que, ?por segurança jurídica, foi estabilizada a demanda?. Aduz que o Juízo a quo, em 17/10/2022, ?determinou que não...

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