Decisão Monocrática N° 07253270220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07253270220218070000
Data24 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelos Espólios de Auricélio Costa Pimenta e de Maria da Conceição Moura Pimenta em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que manejam em desfavor da agravada ? Célia Cristina Moura Pimenta Rodrigues ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam almejando o sequestro da quantia de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em conta bancária de titularidade da agravada, via sistema eletrônico, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado e a ratificação da medida. Como substrato apto aparelhar a pretensão reformatória, alegaram, em suma, que os falecidos ? Auricélio Costa Pimenta e Maria da Conceição Moura Pimenta ? são genitores da agravada e eram proprietários do imóvel localizado na Quadra 708, Bloco J no Setor de Habitações Coletivas Germinadas Norte, casa 29, Brasília/DF. Sustentaram que os extintos almejavam obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal e, para conseguirem o financiamento, engendraram simulação utilizando o nome da agravada. Noticiaram que os falecidos alienaram o imóvel individualizado à agravada, que, de sua vez, dera o imóvel em garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal, obtendo o empréstimo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Informaram que, na verdade, a alienação fora simulada, porquanto o montante mutuado fora repassado aos falecidos, que quitaram com seus próprios recursos o financiamento. Observaram que os extintos sempre residiram no imóvel nomeado e, na mesma data da lavratura da escritura pública de compra e venda firmada entre os genitores e a filha, outorgara ela procuração pública aos falecidos conferindo-lhes amplos poderes sobre o imóvel. Explicaram que os extintos e a agravada acordaram que, após a quitação do financiamento deveria ela retornar a titularidade do domínio do imóvel para o nome dos genitores. Pontuaram que a agravada descumprira com o ajuste e, após a quitação do financiamento, alienara o imóvel a terceiro, locupletando-se indevidamente da venda do bem em prejuízo de seus próprios genitores. Defenderam que a compra e venda firmada entre os extintos e a agravada fora simulada, devendo ser reconhecida a nulidade desse negócio jurídico. Destacaram que o terceiro de boa-fé que adquirira o imóvel individualizado não pode ser prejudicado pelo reconhecimento da nulidade da compra e venda anterior firmada entre os genitores e a agravada, de modo que a agravada deve indenizá-los no valor correspondente à alienação que realizara, a saber, R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Esclareceram que, diante desses fatos, aviaram ação de conhecimento em desfavor da agravada almejando, em sede de antecipação da tutela, o bloqueio da quantia de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), eventualmente localizada nas contas bancárias de titularidade da agravada, via sistema Bacenjud, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido, o que restara denegado pelo provimento guerreado. Defenderam, assim, que a decisão vergastada merece reparos. Assinalaram que a medida não trará qualquer prejuízo à agravada, tendo em vista a sua reversibilidade, porquanto a quantia permanecerá em conta judicial. Asseveraram que, nesse contexto, estando a argumentação que alinharam revestida de verossimilhança, afigura-se legítima a concessão do provimento reformatório que perseguem em sede de antecipação da tutela recursal. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelos Espólios de Auricélio Costa Pimenta e de Maria da Conceição Moura Pimenta em face da decisão que, nos autos da ação de conhecimento que manejam em desfavor da agravada ? Célia Cristina Moura Pimenta Rodrigues ?, indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que formularam almejando o sequestro da quantia de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) em conta bancária de titularidade da agravada, via sistema eletrônico, como forma de garantir a execução do julgado no caso de eventual acolhimento do pedido. Objetivam os agravantes, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamaram, e, alfim, a definitiva reforma do decisório...

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