Decisão Monocrática N° 07253322420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07253322420218070000
Data25 Agosto 2021
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kênia de Figuerêdo Alves Saad em face da decisão que, no curso da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos manejada pela agravada ? Francilene da Silva Santos ?, em desfavor da Clínica Centro de Estética Kênia Saad e SPA Ltda.-ME, acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada, inserindo a agravante e outra litisconsorte na composição passiva da ação. Inconformada, objetiva a agravante, inserida na composição passiva da ação, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento da medida, e, alfim, o provimento do agravo e reforma da decisão sob reexame, infirmando-se o redirecionamento havido. Como fundamentos da pretensão reformatória, argumentara, em suma, que, não fora demonstrado, no caso, o preenchimento dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário para desconsideração de sua autonomia patrimonial. Alegara que a desconsideração da personalidade jurídica traduz medida excepcional e somente pode ser decretada se evidenciado por prova robusta o abuso da personalidade jurídica na prática de atos fraudulento e confusão patrimonial, com o intuito de safar-se o sócio da empresa obrigada do pagamento do crédito executado. Mencionara que, no caso, esses requisitos não restaram satisfeitos e o mero encerramento das atividades sociais da empresa, diante das dificuldades decorrentes da situação de pandemia do Covid-19, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da parte inserida na angularidade passiva da ação. Assinalara que, ?no tocante a possível ressarcimento de supostos prejuízos da agravada, mera suposição até o presente momento, estes não podem ser considerados para julgamento do incidente, pois não houve análise do mérito, e quando houver, se verificará que os documentos acostados são insuficientes, precários e sem nexo de causalidade com o alegado[1].? Realçara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kênia de Figuerêdo Alves Saad em face da decisão que, no curso da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos manejada pela agravada ? Francilene da Silva Santos ?, em desfavor da Clínica Centro de Estética Kênia Saad e SPA Ltda.-ME, acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela agravada, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa executada, inserindo a agravante e outra litisconsorte na composição passiva da ação. Inconformada, objetiva a agravante, inserida na composição passiva da ação, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento da medida, e, alfim, o provimento do agravo e reforma da decisão sob reexame, infirmando-se o redirecionamento havido. Do alinhavado afere-se que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da satisfação dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário como pressuposto para desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ré Clínica Centro de Estética Kênia Saad e SPA Ltda.-ME, passando a figurar na angularidade passiva da ação as sócias ? Kênia de Figuerêdo Alves Saad e Dayane Gomes Teixeira ?, ante a circunstância de que, diante do encerramento voluntário da sociedade em decorrência da crise ocasionada pela pandemia, sobeja inexorável que se encontrava em estado de insolvência, encerrando a personalidade jurídica óbice a eventual indenização assegurada à agravada. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldades. Conforme se infere dos autos da ação principal, a agravada ajuizara em desfavor da sociedade empresária Clínica Centro de Estética Kênia Saad e SPA Ltda.-ME ação de conhecimento, almejando, em suma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos que experimentara em decorrência da queda de cabelo que tivera após a realização de procedimento estético (extensão capilar mega hair). Diante das dificuldades de realizar a citação, informara a agravada que a sociedade empresária havia encerrado suas atividades e formulara incidente[2] de desconsideração da sua personalidade jurídica de modo que as sócias Kênia de Figuerêdo Alves Saad e Dayane Gomes Teixeira passassem a integrar a angularidade passiva da ação. Aperfeiçoada a citação das sócias, apenas a agravante - Kênia de Figuerêdo Alves Saad - formulara contestação[3] ao incidente, defendendo que não fora demonstrado, no caso, o preenchimento dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário para desconsideração de sua autonomia patrimonial. Adviera em seguida o...

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