Decisão Monocrática N° 07253362720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-06-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07253362720228070000
Data30 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0725336-27.2022.8.07.0000 RECORRENTE: SÉRGIO DO VALE PEREIRA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DA CHÁCARA 27-A DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, e 102, inciso III, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há como reconhecer ou admitir a presença de terceiro estranho à lide, se não se observa, pelo que dos autos consta, constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dicção do art. 674 do CPC. 2. Na ação de cobrança por inadimplência condominial, o juiz homologou acordo entabulado entre as partes, todavia, em face do não-cumprimento do acordo judicial, ocasionou a penhora do imóvel e seu envio a hasta pública. 3. As taxas condominiais possuem obrigação de natureza ?propter rem?, aderem à coisa, recaindo sobre aquele que figura como titular do domínio ou sobre o possuidor o dever de honrar com as parcelas mensais. Nos termos do art. 1.715, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio. 4. É desnecessária a notificação pessoal do executado para realização do leilão público, notadamente em casos em que resta demonstrado que o devedor tem ciência dos procedimentos levados a efeito pelo credor, por múltiplos meios, sem insurgência em momento oportuno. 5. Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação à Lei 8.009/90 e aos artigos 47 e 903, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, incisos XXII, XXVI, LV e LIV, da Constituição Federal, sustentando que o bem de família é impenhorável, que não foi notificado pessoalmente para o leilão público do imóvel, sendo nula a arrematação, bem como que José de Morais Mota Júnior deve ser admitido na lide na qualidade de terceiro juridicamente interessado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, incisos XXII, XXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 47 e 903, ambos do Código de Processo Civil, e contrariedade à Lei 8.009/90, repisando os argumentos lançados no apelo especial. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida. Passo à...

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