Decisão Monocrática N° 07253931120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-07-2023

JuizROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Número do processo07253931120238070000
Data19 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725393-11.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO PAULO RODRIGUES DE LIMA contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos do processo n.º 0706642-94.2019.8.07.0006, acolheu os embargos de declaração para rejeitar a alegação de nulidade da citação. A referida decisão está assim redigida (ID: Num. 48309435): ?Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não apreciou a questão afeta à validade da citação realizada por hora certa. Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante. A citação por hora certa, prevista no artigo 252 do CPC, apresenta condições e requisitos a serem observados pelo Oficial de Justiça no caso concreto. Assim, pela análise da certidão de ID. 48786876 tenho por válido o ato citatório praticado. Segue jurisprudência desta Corte nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. 1. Para se permitir que a citação se faça por hora certa é indispensável que o oficial de justiça entenda que a pessoa procurada está se ocultando para não recebê-la. 2. A suspeita de ocultação decorre da iniciativa exclusiva do meirinho a quem a lei deferiu a avaliação do comportamento da pessoa procurada. 3. Agravo desprovido. (Acórdão n.779124, 20130020121446AGI, Relator: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 143)." Com relação aos demais atos de comunicação, cabe observar a inteligência do artigo 274 do CPC que imputa à parte a responsabilidade pela atualização de seus dados. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para REJEITAR a alegação de nulidade de citação. Preclusa esta decisão, considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC. (...).? Em suas razões recursais (ID: Num. 48309417), o agravante/requerido narra que o processo de origem trata de execução de título extrajudicial por inadimplemento de taxas condominiais de 2016 e 2017 (R$ 1.100,00 a R$ 1.300,00 em valores originais), em que o motivo principal da manutenção da dívida até 2022 deu-se por divergência na atualização dos cálculos. Afirma que a dívida está paga se utilizado o índice de correção adotado pelo STF, a taxa SELIC, e o desconto de 40% sobre a atualização para pagamento à vista, na norma interna do Condomínio. Discorre que a lide envolve, em síntese, ?1) conforme já descrito, o Agravante já comprovou nos autos do processo de origem que já realizou o pagamento da dívida. Entretanto, os advogados da parte Agravada acabaram por ignorar o desconto de 40% na atualização para pagamento à vista de dívidas condominiais previstas em regulamentação interna do Condomínio, tudo para majorar eventuais honorários de sucumbência, aproveitando-se da aceitação da Citação inválida que impede os embargos à execução; 2) divergência do valor a ser pago, seja pelas multas aplicadas, seja pelos juros mensais aplicados, seja pelo índice de correção. A metodologia draconiana não é a mesma praticada por outros condomínios do DF. As multas costumam ser de 2% e juros de 1% e nada mais. Em pequenos condomínios com 10 a 20 unidades, as multas chegam a 10% como um meio de desestimular o inadimplemento. Nunca com percentuais de quase 30% em 1 mês como no CABV. Em sentido contrário, o Agravante vem pagando suas taxas com 5 dias de antecedência e não ganha sequer 5% de desconto; 3) aceitação do juízo a quo de uma citação inválida por hora certa de uma autoridade pública de alto escalão para dar prosseguimento a um processo em que a parte executada ficou completamente sem defesa, já que não tinha sido citado validamente. Além da citação inválida, a mesma não realizada dentro dos 45 dias (e nem mesmo em anos), conforme parágrafo único do Art. 238 do CPC. 4) aceitação do juízo a quo de intimações inválidas, todas as intimações foram inválidas, em que foi demonstrado que o Agravante sequer trabalhava no local há mais de ano e não as recebeu pessoalmente. 5) intimação irregular por Whatsapp que não pertence ao Agravante e por endereço eletrônico que não mais utilizava (espaço cheio) há mais de 2 anos. A última suposta intimação,...

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