Decisão Monocrática N° 07254594520208070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 09-11-2022

JuizFLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
Número do processo07254594520208070016
Data09 Novembro 2022
Órgão1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0725459-45.2020.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: STEPHANY CAROLYNE ANDRADE MOREIRA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: ?JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJIETADA. AUTUAÇÃO PELO ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECUSA AO TESTE COM ETILÔMETRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos iniciais para anulação do auto de infração ante à recusa ao teste com etilômetro. 3. Alega que a Súmula editada pela TUJ deve ser revista, pois, foi editada anteriormente à Resolução 07 do Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE, que determina que os órgãos de trânsito do Distrito Federal somente apliquem a penalidade prevista no Art. 165-A do Código de Trânsito, quando houver sinais de embriaguez. Esclarece que não havia nenhum sinal de embriaguez da recorrente, portanto, houve descumprimento da Resolução do CONTRANDIFE, sendo necessária o cancelamento do auto de infração. 4. Afirma ainda que a Resolução 432/2013 do CONTRAN exige um conjunto de sinais para que se ateste a embriaguez do condutor. A recusa ao teste do etilômetro não é suficiente para averiguar a embriaguez do condutor. Aduz que o Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é inconstitucional, pois, fere o princípio constitucional da presunção da inocência. Ademais, ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo. Requer a reforma da sentença. 5. O recorrido, em contrarrazões, afirma que o Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, permite certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. No § 1º esclarece que a infração prevista no Art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo e constatação de sinais que indiquem a influência de álcool. No entanto, em seu § 3º resta claro que ?serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no Art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.? Requer a manutenção da sentença. 6. Da análise do acervo probatório, constata-se que, em 08.03.2020, a recorrente, foi abordada e identificada pelo agente público, que a autuou com fulcro na infração prevista no artigo 165-A do Código de...

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