Decisão Monocrática N° 07254924920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data25 Agosto 2021
Número do processo07254924920218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0725492-49.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LUCAS JOHNER, EDSON JOHNER, MICHELE TEIXEIRA JOHNER, ADRIELE JOHNER TERRA, NILCE GAIARDO JOHNER D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte Executada, THIAGO BRESINSKI LAGE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, sob o n. 0708451-13.2019.8.07.0009, homologou os cálculos da Contadoria, nos seguintes termos: O laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho e os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico. Não vislumbro qualquer equívoco manifesto, de caráter objetivo, que infirme o trabalho realizado e que justifique a realização de nova perícia, nos termos do art. 480, do CPC. O Proagro é um seguro dos financiamentos rurais para garantia do pagamento parcial ou total do financiamento em decorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças. No presente caso, o comando judicial não menciona a aplicação do referido seguro. Além disso, o executado não comprovou qualquer ocorrência de fenômeno natural, praga ou doença que justifique a cobertura por meio do Proagro. Dessa forma, a pretensão de abatimento do Proagro deve ser afastada. Confira-se um precedente de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO POR LITIGAR NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. REGULARIDADE.EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOLIDARIEDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. INEXISTÊNCIA. APREENSÃO DISSOCIADA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO PROAGRO, PESA, ABATIMENTO, ALONGAMENTO, E COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÕES ABSTRATAS, SEM VINCULAÇÃO COM A RELAÇÃO JURÍDICA DEBATIDA EM JUÍZO. MATÉRIA IMPERTINENTE FRENTE AO COMANDO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacifico o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva não obedece a regra de prevenção disposta no art. 516, II do CPC, e sendo permitindo que a pessoa beneficiada pela sentença coletiva possa executá-la no foro de seu domicílio, não se verifica ilegalidade na opção por litigar no foro do...

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