Decisão Monocrática N° 07255383820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-08-2021

JuizANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data17 Agosto 2021
Número do processo07255383820218070000
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0725538-38.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAROLINE REJANE DE ALMEIDA DUTRA AGRAVADO: CELENA MARIA DE JESUS, COSME MESSIAS D E C I S Ã O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante, KAROLINE REJANE DUTRA DINIZ, contra decisão que, em Embargos de Terceiro, indeferiu a retirada das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da ação, bem como a manutenção da posse em favor da embargante/agravante, in verbis: ?(...) Não verifico presentes os requisitos autorizadores do pedido liminar de suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel, objeto de discussão no presente feito, bem como a manutenção da posse da embargante sobre o bem; fazendo-se necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado. Portanto, rejeito o pedido liminar. (...)? A agravante alega que: 1) o juízo de 1º grau penhorou, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708094-97.2019.8.07.0020, imóvel registrado em nome do executado COSME MESSIAS; 2) o referido imóvel foi vendido pelo executado em data anterior à instauração do cumprimento de sentença no qual figura como devedor, e comprado pela agravante, em 08/06/2015, tendo ela quitado o financiamento contratado pelo proprietário anterior e recebido carta de quitação emitida pela Caixa Econômica Federal; 3) não promoveu a respectiva transferência no Cartório de Registro de Imóveis por faltar recursos para o pagamento dos tributos e taxas; 4) reside com sua família no imóvel objeto da demanda, não possuindo outro local para morar, nem condições para arcar com o pagamento de aluguel. Requer a suspensão das constrições lançadas sobre o imóvel objeto da demanda e mantida sua posse em relação ao bem. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, os artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, preceituam que a Antecipação da Tutela Recursal poderá ser concedida quando demonstrados, cumulativamente, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT