Decisão Monocrática N° 07255412220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07255412220238070000
Data12 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725541-22.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO RAULINO AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC DECISÃO GUSTAVO RAULINO interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 161840431, autos originários) proferida na ação de cobrança movida por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, que não recebeu o pedido contraposto deduzido em contestação, nos seguintes termos: ?Trata-se de ação de cobrança movida por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em desfavor de GUSTAVO RAULINO. Por meio da petição de id. 161512102 o requerido apresentou CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO CONTRAPOSTO. Não recebo o pedido contraposto formulado pelo réu. Trata-se de erro grosseiro visto que não cabe pedido contraposto em ações que tramitam pelo tiro ordinário. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DESPEJO. COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. VIA ADEQUADA. 1. Não se admite a formulação de pedido contraposto nas ações que tramitam pelo rito ordinário. Em ação que tramite sob o rito ordinário o requerimento deve ser formulado por reconvenção. A formulação de pedido contraposto somente é admitida nos processos sob o rito sumaríssimo, em trâmite perante os Juizados Especiais. O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de se assemelharem um do outro, são institutos distintos. 2. Apelação desprovida. (Acordão 1677987, Data de Julgamento:15/03/2023, 2ª Turma Cível, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Publicado no DJE : 04/04/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica o autor intimado a se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.? (id. Num. 161840431, autos originários) Recebo o presente agravo de instrumento, pois, embora a controvérsia não tenha previsão de impugnação no art. 1.015 do CPC, está presente a urgência decorrente da inutilidade da apreciação da matéria em eventual apelação, consoante tese fixada pelo eg. STJ no julgamento repetitivo do Tema 988. Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. Na inicial, o agravado-autor deduziu os seguintes pedidos (id. 144422596, págs. 7/8), in verbis: ?Dessa forma, requer: (i) a citação do(a) Requerido(a)...

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