Decisão Monocrática N° 07255516620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07255516620238070000
Data11 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0725551-66.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEMAJ REPRESENTACOES LTDA - EPP AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CIRURGIOES DENTISTAS, ANTONIA MAIA DE OLIVEIRA FRANCISCO, REINALDO FRANCISCO, REINALDO FRANCISCO MAIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEMAJ REPRESENTAÇÕES LTDA, exequente, contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos n. 0725686-75.2023.8.07.0001, determinou a emenda à inicial, sob o fundamento de que o título que fundamenta a execução foi firmado sem certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil (ID 162711030, origem). Em razões recursais (ID 48337094), o agravante, em síntese, alega que é possível verificar a validade e segurança das assinaturas eletrônicas constantes no título. Pugna, então, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, suspendendo o comando judicial até que este recurso seja julgado definitivamente. No mérito, pleiteia pelo integral provimento do recurso, para que seja reconhecida a validade das assinaturas do contrato juntado na origem, impondo-se, assim, o regular processamento da execução. Preparo recolhido (ID 48337096). Decido. Recurso tempestivo. No caso, o recorrente interpôs agravo de instrumento contra ato judicial registrado no ID 162711030, origem, que não reconheceu o contrato como título executivo, em virtude da ausência do requisito da certeza, considerando que as assinaturas eletrônicas não foram firmadas por intermédio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil. Dessa feita, o juízo primevo determinou a emenda à inicial, facultando à parte autora convolar o feito em ação de cobrança ou monitória. Verifico que, em regra, o ato judicial que determina a emenda da inicial não apresenta cunho decisório, mas sim de despacho de mero expediente, mostrando-se incabível a interposição de agravo de instrumento. No presente caso, todavia, há inequívoco conteúdo decisório, haja vista que o juízo concluiu que o termo de confissão de dívida apresentado não constitui título executivo extrajudicial. Assim, cito o seguinte julgado desta Corte, o qual admitiu a interposição de agravo de instrumento em caso idêntico ao ora analisado: Órgão 7ª Turma Cível Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO...

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