Decisão Monocrática N° 07255614720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-09-2022
Juiz | EUSTÁQUIO DE CASTRO |
Número do processo | 07255614720228070000 |
Data | 12 Setembro 2022 |
Órgão | 8ª Turma Cível |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725561-47.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: A. J. I. F. REPRESENTANTE LEGAL: LAIRA DOS SANTOS INACIO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Plano de Saúde - Medicamento ? Rol da ANS ? Taxativo - Questão ainda Pendente de Discussão - Risco de Dano Irreparável - Indeferimento A parte Agravante pleiteia a reforma da Decisão a qual deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada, a fim de determinar à ré, ora recorrente, o fornecimento de ?BETADINUTUXIMABE (QARZIBA), para realização do tratamento de imunoterapia, composto de 5 ciclos a cada 28 dias (totalizando 30 frascos do medicamento), além de todos os insumos necessários, de acordo com prescrição médica?. Em suas razões de recurso, defende a ausência de obrigação de cobertura, porquanto não consta do rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, bem como não é indicado para a moléstia atestada pela recorrida. Decisão desta Relatoria (ID 37901773), suspendeu a antecipação de tutela anteriormente deferida, entretanto determinou o encaminhamento dos autos ao Natjus, para emissão de parecer. Nota técnica juntada ao ID 38669611. Manifestação das partes em contrarrazões aos IDs 38856089 e 39022318, os autos retornaram para apreciação definitiva da antecipação da tutela recursal requerida. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Não desconheço o entendimento exarado no Recurso Especial nº. 1.733.013/PR, em que se sinalizou uma possível mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fim de acolher a taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apesar da taxatividade, foi permitido o deferimento de pedido para obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento quando: "não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou...
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