Decisão Monocrática N° 07255978920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-08-2022

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07255978920228070000
Data10 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0725597-89.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): BANCO DO BRASIL SA Agravado (s): LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DE CASTRO Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ================== Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo exequente, BANCO DO BRASIL SA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, no cumprimento de sentença nº 0702574-53.2018.8.07.0001 requerido em face de LUIZ AUGUSTO ALMEIDA DE CASTRO, indeferiu o pedido de pesquisa de bens e inclusão do nome do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos seguintes termos (ID 130974723 do processo referência): 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento. Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 2. Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 3. Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 4. Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02. A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03. A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte. A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a ?buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa?, conforme consignado no manual do sistema. 6. Pelo exposto, indefiro o pedido de ID Num. 130363820. 7. Ademais, o sistema CNIB não se presta à localização de imóveis em nome do devedor e, caso pretenda o credor tal busca, deverá fazê-lo perante os cartórios imobiliários, arcando com os emolumentos devidos. 8. Concedo ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para indicar, precisamente, bens à penhora, sob pena de suspensão do feito nos moldes do Art. 921, III do CPC. (...). Em suas razões recursais (ID 37890774), o agravante sustenta que: (i) instaurou cumprimento de sentença em desfavor do agravado objetivando a execução do título executivo judicial constituído na ação de cobrança nº 2013.01.1.189391-2; (ii) a busca de bens de propriedade do agravado restou infrutífera; (iii) é possível o deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema CNIB nos casos de cíveis; (iv) preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP a justificar a utilização da CNIB; (v) a consulta sempre será possível por meio da expedição de ofício à Central CNIB; (vi) o objetivo do requerimento não se trata de busca de bens em nome do agravado, mas a decretação de indisponibilidade de bens; (vii) a consulta via sistema CNIB se mostra...

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