Decisão Monocrática N° 07256255420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-10-2023

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07256255420228070001
Data05 Outubro 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725625-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NATURASUL FLORESTAL LTDA APELADO: NORTE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília (ID 44940563): ?Trata-se de ação de indenização manejada por NATURAL FLORESTA LTDA em face de NORTE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Alega que após procedimento licitatório, as partes assinaram contrato de prestação de serviços, em 07/11/2013, para supressão vegetal da área de alague da Usina Hidroelétrica de Belo Monte. Narra que, durante as obras, a Autora sofreu com vários problemas que impactaram o bom andamento dos trabalhos, entre eles podemos citar o atraso na obtenção da licença ambiental, bloqueio dos acessos às frentes de trabalho durante manifestações dos atingidos pelo empreendimento, falta de liberação fundiária das áreas onde os serviços eram prestados, entre tantos outros, que causaram atrasos nas obras e fizeram com que a prestação se perpetuasse no tempo, aumentando os custos e gerando um déficit orçamentário para a Autora. Afirma que foram firmados dois termos aditivos, o primeiro prorrogando o prazo de execução dos serviços por 11 (onze) meses, e o segundo estabelecendo uma redução da área original para supressão vegetal. Relata que, além dos prejuízos causados pelos atrasos, teve de suportar outro prejuízo em razão da alteração da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Argumenta que, quando da elaboração da proposta considerou a alíquota de 2,38%, mas durante o cumprimento do contrato, teve que arcar com alíquota de 5%, gerando um custo que acarretou no desequilíbrio econômico financeiro do contrato. Ressalta que o contrato prevê que a contratante deve arcar com a majoração dos gravames e demais encargos incluídos nos preços. Requer a condenação da Ré ao pagamento dos danos emergentes correspondentes aos prejuízos com a majoração da alíquota do ISS, que geraram um sobre custo de R$ 3.783.189,09. Decisão de ID 13141173 deferiu a gratuidade de justiça à autora. Citada, a ré apresentou contestação (ID 135290120), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça, pleiteando a revogação do benefício, e arguiu as preliminares de coisa julgada, decadência e prescrição. No mérito, sustenta haver expressa quitação dada pela autora acerca dos argumentos que sustentam seu pedido indenizatório, não havendo qualquer evidencia de vício de consentimento. Alega que o contrato celebrado entre as partes foi integralmente quitado pela ré. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada (ID 137607751), alega a intempestividade da defesa. A ré postulou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, bem como perícia contábil, a fim de demonstrar a inconsistência do cálculo elaborado pela autora (ID 138840228) É o relatório. Fundamento e decido.? (ID 45250338 - Pág. 1-2) Em sentença foi revogado o benefício da justiça gratuita à autora NATURASUL FLORESTAL LTDA., reconhecida a prescrição e decadência da pretensão indenizatória e extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) nos seguintes termos: ?Ante o exposto, reconhecida a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Arcará a parte autora com as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.? (ID 45250338 - Pág. 5) NATURASUL FLORESTAL LTDA. (autora) apela (ID 45250356). Nas razões, a autora/apelante se insurge contra a revogação da gratuidade de justiça definida na sentença. Alega que: ?Embasou o seu pedido com a juntada das informações contábeis e fiscais enviadas à Receita Federal, onde pode ser visto que a empresa não executou nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou FINANCEIRA, como bem pode ser visto das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos anos de 2018 (ID 130943118), 2019 (ID 130943120), 2020 (ID 130943122) e 2021 (ID 130943125). Além disso, juntou declaração de inatividade assinada pelo seu contador, relativamente aos anos de 2018 e 2019 (ID 130943115), bem assim cópia dos seus extratos junto ao Banco Santander (ID...

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