Decisão Monocrática N° 07256674320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-08-2021

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07256674320218070000
Data31 Agosto 2021
Órgão1ª Câmara Cível

D E C I S Ã O Trata-se de conflito de competência suscitado pelo i. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, em razão de decisão do i. juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. O i. juízo suscitado, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, reconheceu conexão da ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Sidney Tavares de Carvalho, Leonardo Alves Fares, Márcio José de Melo, Aluizio Castro Coelho, Adriano Souza Machado, Bruna Kethery Ferreira da Silva, Clemente Alves Vieira Neto, Tavares & Cia Ltda. ? ME e Direção Eventos e Negócios Comerciais Ltda. ? ME, processo 0709641-81.2019.8.07.0018, com a ação civil por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de Sidney Tavares de Carvalho, Márcio José de Melo, Aluizio Castro Coelho, Adriano Souza Machado e Tavares & Cia Ltda. ? ME, processo 0003904-51.2013.8.0018, anteriormente distribuída e em tramitação no i. juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, ao acolher manifestação do próprio d. Ministério Público. Ressaltou a competência funcional absoluta para o julgamento de ações conexas com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, e a inocorrência de prejuízo, porque a demanda ainda está em fase de admissão da petição inicial, enquanto a lide conexa se encontra em tramitação desde 2013. Por isso, declinou da competência para o juízo suscitante julgar ambas as demandas, em razão da prevenção e para evitar decisões conflitantes. (Id 99440405, pp. 1-9) O i. juízo suscitante, a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, assevera que a ação considerada conexa foi julgada e, por esse motivo, não deve ser declinada a competência. Argumenta que o d. Ministério Público reconheceu litispendência parcial e ressaltou haver fundamentos distintos em relação aos demais não relacionados no polo passivo na demanda anterior. Afirma que litispendência parcial não se confunde com conexão e esta não deve ser reconhecida, quando proferida sentença no processo alegadamente conexo. Por esse motivo, suscitou o conflito de competência. É o...

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