Decisão Monocrática N° 07257104320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07257104320228070000
Data16 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725710-43.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RENAN CAVALCANTE DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL (demandado) contra a decisão proferida pelo i. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, processo n. 0705738-33.2022.8.07.0018, ajuizada por RENAN CAVALCANTE DA SILVA, na qual rejeitou a impugnação apresentada, o fazendo nos seguintes termos (ID 130963382 dos autos de origem): ?Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, em ID 127780548, na qual alega: a) A necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 pelo C. STF; b) Ilegitimidade ativa; c) Excesso de execução, haja vista a não utilização da TR. Contraditório exercido em ID 130866224. É o relatório. Decido por tópicos. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1170 DO C. STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de suspensão. ILEGITIMIDADE ATIVA Manifesta o DISTRITO FEDERAL que o Exequente e ilegítimo para a presente execução vez que em determinado período laborou pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Razão não lhe assiste. Quanto ao tema, dispõem os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto n.º 21478, de 31 de agosto de 2000, que trata da extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, o seguinte: Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação na Secretaria de Estado de Saúde. Parágrafo único. Os cargos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção. Art. 3°. Os servidores aposentados e pensionistas da Fundação Hospitalar do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal. Art. 4°. O pagamento dos precatórios da Fundação Hospitalar do Distrito Federal farse-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e a conta dos créditos da Secretaria de Estado de Saúde. É possível extrair da leitura dos dispositivos legais acima transcritos que, com a extinção da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, o DISTRITO FEDERAL passou a assumir as suas obrigações, bem como, os servidores ocupantes de seu quadro de pessoal, inclusive os aposentados e pensionistas, passaram a integrar o quadro de pessoal permanente do Ente Distrital, com lotação na Secretaria de Estado de Saúde. Outrossim, o pagamento dos precatórios da extinta Fundação ficara à conta dos créditos do Distrito Federal. Nessa toada, não há que se falar em ilegitimidade da Exequente, sob o argumento de que foi servidora da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, uma vez que o Ente Distrital, que foi condenado pelo título judicial, passou a assumir as obrigações da extinta Fundação, e os servidores desta passaram a integrar o quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, da Administração Centralizada. Assim, AFASTO essa preliminar. EXCESSO DE EXECUÇÃO ? NÃO UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, AINDA QUE ESTABELECIDA NO TÍTULO JUDICIAL Faço consignar, desde logo, que não assiste razão ao DISTRITO FEDERAL quanto à utilização da TR, ainda que definida no título judicial. O C. STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade...

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