Decisão Monocrática N° 07257141420218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07257141420218070001
Data06 Julho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725714-14.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ELIAS VOULGARELIS RECORRIDAS: BRASAL VEICULOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VÍCIO EM COMPONENTE DE AUTOMÓVEL ZERO KM. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AUTOMÓVEL NÃO VERIFICADA. DEMORA NO REPARO DE PEÇA. PRAZO RAZOÁVEL. TROCA NÃO EFETIVADA POR DECISÃO DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA VISANDO A SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR UM NOVO DO MESMO MODELO. DESVIRTUAMENTO DO ART. 18 DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que se discute vício do produto, aplica-se o disposto no art. 18 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária. Reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias, o § 1º do art. 18 do CDC prevê que o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou c) o abatimento proporcional do preço. 2. Hipótese em que, embora se reconheça a dificuldade enfrentada pelo autor/apelante, que, em curto período, teve que levar o veículo zero km, recém- comprado, duas vezes à oficina, a indisponibilidade temporária de sistema multimídia ? impedindo a desativação de toque de buzina ao acionar o alarme ? e o desencaixe do painel no lado esquerdo não são suficientes a justificar a troca do atual automóvel por um novo do mesmo modelo (art. 18, CDC), tal como pretendido. Os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, que não deixou de ser utilizado pelo apelante até o ajuizamento da presente ação, como por ele admitido. 2.1. De fato, os fornecedores (apelados) têm o dever de reparar, em tempo razoável, as peças viciadas (art. 18 c/c art. 32, CDC). Contudo, a substituição do veículo por um novo do mesmo modelo em razão da demora de pouco mais de trinta dias do reparo do acessório, significaria, na hipótese, desvirtuamento do art. 18 do CDC, subvertendo a tutela de um direito, convertendo-o em fonte de enriquecimento ilícito. A concessionária apelada prestou o auxílio necessário ao apelante: constatou os vícios (primeira ordem de serviço) e agiu no sentido de solucionar o problema; solicitou a peça nova para troca, que, apesar da demora...

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