Decisão Monocrática N° 07257407820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07257407820228070000
Data25 Agosto 2022
Órgão3ª Turma Cível

DESPACHO Autos conclusos em 09/08/2022, em substituição eventual, haja vista o afastamento temporário da Desembargadora Relatora das atividades judicantes. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em que a autora pretende limitar o somatório das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta-corrente a 30% de sua renda líquida. Ao julgar o REsp 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por...

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