Decisão Monocrática N° 07257416320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07257416320228070000
Data18 Agosto 2022
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725741-63.2022.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF REQUERIDO: ATLANTICO ENGENHARIA LTDA, MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de petição cível interposta por COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL ? METRÔ/DF, empresa pública constituída sob a forma de sociedade por ações, nos autos do mandado de segurança nº 0707421-08.2022.8.07.0018 impetrado por ATLÂNTICO ENGENHARIA LTDA contra ato do seu Diretor-Presidente, que se encontra em sede recursal, apelação interposta pelo requerente. Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal: ?Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ATLÂNTICO ENGENHARIA LTDA em face de ato praticado pelo PRESIDENTE do METRÔ DF, indicado como autoridade coatora, MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A e METRÔ-DF, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, segundo o impetrante, no Pregão Eletrônico n.º 31/2021-METRÔ/DF, o objeto do certame teria sido classificado e adjudicado em favor de pessoa jurídica que violou as regras do edital, em desobediência ao princípio da isonomia. Narra o impetrante que participou do Pregão Eletrônico n.º 31/2021-METRÔ/DF, promovido pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL ? METRÔ-DF, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de serviços contínuos de manutenção dos sistemas de manutenção elétrica (energia) e ventilação (corretiva, preventiva e preditiva) da Companhia Metropolitano do Distrito Federal, de acordo com os critérios estabelecidos no edital, termo de referência e seus anexos. Diz que foi classificada por ter ofertado o melhor lance entre as empresas que tiveram suas propostas classificadas nos moldes do edital e devidamente habilitadas técnica e economicamente, em consonância aos artigos 27 e seguintes da Lei n.º 8666/93, bem como ao artigo 40 da Lei n.º 10.024/2019, sagrando-se vencedora. Por sua vez, assevera que a MPE ENGENHARIA, que havia tido sua proposta desclassificada, a priori, por, em sede de diligência, ter se escusado a corrigir o percentual de incidência do imposto sobre serviços (ISS) de sua planilha de composição de preços de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), intentou recurso administrativo, que, entre inúmeras alegações parcas, insurgiu em relação a sua desclassificação. Consigna que a desclassificação da empresa MPE se deu em virtude, pura e simplesmente, de sua discricionariedade em não apresentar planilha de formação de preços com percentuais de ISS compatíveis com o determinado pela área técnica do Metrô, que é de 5% (cinco por cento). Destaca que foi dada à MPE, em sede de diligência, oportunidade de retificar a sua proposta, alterando a alíquota de ISS de 2% para 5%, nos termos do Anexo I do Decreto Distrital n.º 25.508/2005, bem como do Item 34.2 do Termo de Referência, contudo, a empresa manteve-se radical em seu objetivo de convencer o órgão do contrário, motivo pelo qual foi desclassificada, já que foi de encontro à vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da legalidade. Assevera que o mérito trazido pela empresa na sede recursal administrativa, no que tange a sua desclassificação, teve o condão de tumultuar o certame, tendo em vista a insistência em um assunto que já havia sido objeto de análise pelo órgão, máxime da área técnica, a qual, inclusive, deixou claro em seu último parecer que não havia mais esclarecimentos ou análises a serem feitas. Indica que a MPE Engenharia foi chamada para apresentação de documentação em 12 de novembro de 2021, sendo desclassificada apenas em 17 de fevereiro de 2022, sendo que, no lapso temporal entre a chamada da empresa e sua desclassificação, foram confeccionados três pareceres das áreas técnicas do Metrô que explicitam, de forma clara, os motivos pelos quais a alíquota de ISS deverá ser no importe de 5% (cinco por cento), e não de 2% (dois por cento), como insistia em querer a referida empresa. Expõe que a comissão de licitação e o pregoeiro, de forma coerente, dentro da legalidade, isonomia e vinculação do instrumento convocatório, em juízo de retratação, mantiveram a desclassificação da MPE, não provendo o recurso administrativo aventado, bem como declarou a vitória à ora impetrante, Atlântico Engenharia. Entretanto, surpreendentemente, ao ser submetido à autoridade superior, ora impetrado, reverbera que o mesmo não acatou a decisão do pregoeiro e...

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