Decisão Monocrática N° 07257542820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07257542820238070000
Data12 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0725754-28.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ELIETE HENRIQUE DE FREITAS, EIZERRAU NASCIMENTO TORRES AGRAVADO: JOAO PEDRO AMARAL DO NASCIMENTO, WASHINGTON LUIZ BISPO SANTOS DECISÃO 1. EIZERRAU NASCIMENTO TORRES E ELIETE HENRIQUE DE FREITAS interpuseram o presente agravo de instrumento da r. decisão (id. 157667128, autos originários), integrada pela r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (id. 161835567), na ação de rescisão contratual c/c indenização proposta por WASHINGTON LUIZ BISPO SANTOS E JOAO PEDRO AMARAL DO NASCIMENTO, que indeferiu a produção de provas, nos seguintes termos: ?Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais ajuizado por JOAO PEDRO AMARAL DO NASCIMENTO e WASHINGTON LUIZ BISPO SANTOS em desfavor de ELIETE HENRIQUE DE FREITAS e EIZERRAU NASCIMENTO TORRES, partes qualificadas nos autos. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme ata de ID. 142045520. A parte requerida apresentou contestação e pedido reconvencional (ID 144208817). Ante a ausência de comprovação de recolhimento de custas, o pedido reconvencional foi indeferido nos termos da Decisão de ID. 152246534. Réplica à contestação ao ID. 155719940. Eis a síntese relevante da marcha processual. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas. Não há questões preliminares a serem decididas. Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso. No caso concreto, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova. A relação jurídica existente entre as partes foi demonstrada pela juntada do contrato de arredamento comercial de ID 130278070. A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar o cumprimento dos termos do negócio jurídico firmado entre as partes e a responsabilidade das partes envolvidas. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.? 2. Os agravantes-réus alegam, em síntese, a impossibilidade do julgamento antecipado da lide, diante da necessidade de produção de prova oral e pericial, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para determinar a produção das provas requeridas. 4. Preparo (id. 48417419 e 48417420). 5. É o relatório. Decido. 6. A r. decisão agravada, na qual o MM. Juiz indeferiu a produção de provas, não tem previsão de impugnação no art. 1.015 do CPC, e o inc. XI não engloba a hipótese, por não se tratar de enfrentamento da ?redistribuição do ônus da prova?. 7. Sobre a matéria, idêntica...

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