Decisão Monocrática N° 07257921120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-10-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data04 Outubro 2021
Número do processo07257921120218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725792-11.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ROGERIO NAVES TOMAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogério Naves Tomas contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Guará que, nos autos do Processo n. 0703772-81.2021.8.07.0014, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo para que lhe seja concedido o beneficio da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos termos arrazoados. Foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determinado ao Agravante que providenciasse o recolhimento do preparo, no prazo estipulado, sob pena de deserção. No entanto, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (Id. 29059733). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Também estabelece o artigo 7º da Portaria Conjunta TJDFT nº 50, de 20 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o seguinte: ?Art. 7° O interessado apresentará a via da guia que contém as informações processuais, fazendo prova do recolhimento das custas mediante apresentação: I. do original da guia autenticada mecanicamente; II. do original do comprovante de pagamento emitido...

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