Decisão Monocrática N° 07258017020218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-07-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07258017020218070000
Data25 Julho 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0725801-70.2021.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA NETO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação devolvida para juízo de retratação, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão proferido e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 855.178 (Tema 793), submetido ao regime de repercussão geral. A questão suscitada, no entanto, já foi objeto de manifestação por este colegiado, que, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e outros, negou expressamente a violação à tese fixada no Tema 793 pelo Supremo, conforme se observa da ementa proferida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no julgado se o argumento não foi invocado na defesa ou na oportunidade devida. Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública é passível a apreciação em Embargos de Declaração. 2. No RE nº 855.178/SE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 793), o e. STF entendeu que as unidades federativas são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, não determinando a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações em que o cidadão busca o fornecimento de medicamento de alto...

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