Decisão Monocrática N° 07258120220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-11-2021

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07258120220218070000
Data12 Novembro 2021
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725812-02.2021.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RODRIGO EDSON SANTOS BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Mandado de Segurança n. 0703889-60.2021.8.07.0018, impetrado por RODRIGO EDSON SANTOS BARBOSA, ora agravado, contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 95796119 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante/agravado, para conceder a prorrogação de licença paternidade por adoção de 30 (trinta) dias para 180 (cento e oitenta) dias, descontado o período já usufruído. No Agravo de Instrumento interposto, o DISTRITO FEDERAL afirma não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), a autorizar a concessão da tutela de urgência ao agravado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O agravante aduz que, por força do princípio constitucional da legalidade, não poderia a Administração equiparar o prazo da licença requerida pelo impetrante ao prazo aplicável à licença-maternidade de 120 (cento e vinte dias), bem como prorrogar o afastamento, totalizando 180 (cento e oitenta dias). Ao final, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão vergastada, para o fim de indeferir a liminar requerida no mandado de segurança impetrado pelo agravado. Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada sob o ID 28195748, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões (ID 28616658), o impetrante reafirma a necessidade de concessão da liminar, uma vez que a menor ingressou no núcleo familiar mediante adoção, a exigir maior esforço no estabelecimento de laços afetivos. Ressalta que, por se tratar de família monoparental, ficará responsável integralmente pelos cuidados com a infante. Reitera a prevalência do princípio constitucional da proteção à família, previsto no artigo 227 da Carta Magna e pleiteia a manutenção da r. decisão vergastada. Sem preparo, por força de isenção legal (parágrafo 1º do art. 1.007 do Código...

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