Decisão Monocrática N° 07258131620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-07-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07258131620238070000
Data03 Julho 2023
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725813-16.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. D. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: T. R. D. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. S. D., representada por T. R. D., contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0705253-48.2022.8.07.0013, promovida pela agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Nos termos da r. decisão agravada (ID 162189958 na origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que disponibilize à autora monitor de carreira da SEE/DF ou educador social voluntário do sexo feminino para auxílio em sala de aula durante o período letivo, sem prejuízo da disponibilização de todos os recursos e métodos indicados no Estudo de Caso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Nas razões recursais, a agravante afirma que foi diagnosticada com mielomeningocele, bexiga e intestino neurogênicos, utiliza de cadeira de rodas para locomoção, necessitando de assistência para a condução, além de fazer uso de sonda, tornando-a totalmente dependente para atividades da vida diária. Argumenta que precisa de monitor exclusivo que a acompanhe na escola para que possa efetivamente transpor as barreiras que lhe são impostas, desenvolver suas habilidades e desfrutar de seu direito à educação em igualdade com os demais. Assevera que a lei, especialmente o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, garante apoio técnico por meio de acompanhamento escolar com trabalho individualizado, devendo ser conferida uma interpretação extensiva as normas pertinentes ao tema, de modo a assegurar o direito das crianças com deficiência à educação, tendo por base um sistema educacional com igualdade de oportunidade. Sustenta que o deferimento de monitor exclusivo não resulta em violação dos princípios da legalidade, isonomia, reserva do possível, eis que se trata de seu direito subjetivo, não sujeito à condição, devendo o Estado fornecer o que seja necessário para que a criança com necessidades especiais tenha assegurado o seu pleno acesso à educação. Ressalta que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição. Obtempera que a negativa estatal de proporcionar que a agravante tenha acesso a monitor exclusivo na forma indicada por especialista, consoante documentação acostada aos autos, comprometerá o seu aprendizado. Ao final, a agravante postula a antecipação da tutela recursal para determinar ao requerido que disponibilize monitor exclusivo para acompanhamento da agravante na escola, nos termos do laudo médico colacionado, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando-se multa diária. Em provimento definitivo, postula a confirmação da tutela recursal deferida, ou que o requerido arque com os custos em estabelecimento particular em que haja o respeito aos direitos conferidos à agravante enquanto não houver profissional capacitado. Sem preparo, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (ID 162189958 do processo de referência). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do art. 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante, verifico estar caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida no agravo de instrumento, bem como o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inicialmente, faz-se necessário o registro de que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seus critérios educacionais, por latente invasão ao mérito das decisões interna corporis do ente governamental, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Entretanto, com suporte na Teoria dos Freios e Contrapesos (checks and balances), formulada por Montesquieu após a Revolução Francesa e adotada na Constituição Federal de 1988, é cabível o controle de legalidade dos atos administrativos quando se torna latente a violação legal pela Administração Pública. Cumpre salientar que a educação infantil é direito fundamental de toda criança, cuja aplicabilidade é imediata, nos termos do que dispõe o artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal. O artigo 208, inciso III, da Carta Magna estabelece que será garantido atendimento especializado a estudantes portadores de deficiência, preferencialmente, na rede regular de ensino. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) dispõem que é dever do Poder Público garantir o acesso de crianças e de adolescentes portadores de deficiência aos direitos básicos, incluindo-se nestes o direito à educação, de forma a assegurar seu bem-estar pessoal, social e econômico. Por sua vez, o artigo 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica 84 de 20/08/2014, prevê a garantia do Estado ao atendimento educacional especializado, em todos os níveis, às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. Ainda sobre o mesmo tema, o artigo 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assegura à pessoa com deficiência o acesso ao sistema educacional inclusivo, de qualidade, em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, (d)e forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Por fim, a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), da qual o Brasil é signatário, igualmente destaca, em seu artigo 23, a necessidade de que o Estado assegure aos pais a garantia de promoção dos direitos ali enunciados, com proteção especial ao menor portador de deficiência. Destaca-se, portanto, a existência de inúmeras legislações que versam sobre a educação, elevando-a ao patamar de direito fundamental das crianças, principalmente, daquelas portadoras de deficiência. No caso em análise, verifica-se na documentação constante da exordial da ação originária, ID 141243541, que a menor demanda serviços especializados para apoio à aprendizagem. Vejamos: Dafne nasceu em 05/09/2017 e foi admitida no SARAH em 10/05/2019. Tem diagnóstico de mielomeningocele, bexiga e intestino neurogênicos. Apresenta hidrocefalia compensada com válvula de derivação ventriculo-peritoneal colocada no dia 23/09/2017, aos 18 dias de vida, por Neurocirurgião em Porto-Alegre. Para proteção do trato urinário superior, necessita realizar cateterismo vesical intermitente limpo, cinco vezes por dia e faz uso continuo de oxibutinina, 5 ml de 12/12 horas, por via oral. Não tem controle esfincteriano. Dafne utiliza cadeira de rodas para locomoção e necessita de assistência para a condução da mesma. Necessita de cuidados de terceiros em período integral na escola Mantém...

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