Decisão Monocrática N° 07258447020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-12-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07258447020228070000
Data05 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725844-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: ALVARO ANTONIO FERNANDO GOELZER, CARLOS EDUARDO ALVES CARDOSO, EDSON TEODORO DA SILVA, ELAINE CLAUDIA STARLING VIEIRA MAIRESSE, IRANY ALVES ROCHA, JANDUI SEVERO DE BARROS CORREIA, NILTON NUNES, RENATO MORAES BILLIG, ESPÓLIO DE JOSÉ TUPINAMBÁ BELISÁRIO, ESPÓLIO DE REGINALDO LEITE DA SILVA RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe a fixação de honorários advocatícios na execução da obrigação de fazer ou não fazer (art. 814 do CPC). Nesse tipo de execução, se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo designado, o credor pode requerer a satisfação da obrigação pelo executado ou a conversão da obrigação em perdas e danos (art. 816 do CPC). 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Registre-se que julgado suso transcrito restou integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 50309455. Os recorrentes alegam violação ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, articulando a possibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em condenação por obrigação de fazer. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 85, §2º, do CPC. Isso porque a turma julgadora assentou que (ID´s 44785179 e 50309455): (...) Os agravantes sustentam a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência, em virtude do término da fase cumprimento de sentença atinente à obrigação de fazer. De acordo com o art. 814 do CPC, na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. Já o art. 816 estabelece que se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Depreende-se, portanto, que não cabe fixação de honorários advocatícios na execução da obrigação de fazer ou não fazer. Nesse tipo de execução, se o devedor não satisfizer a obrigação no prazo designado, o credor pode requerer a satisfação da obrigação pelo executado ou a...

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