Decisão Monocrática N° 07258458920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data20 Agosto 2021
Número do processo07258458920218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0725845-89.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. AGRAVADO: AUTO POSTO RAMALHO LTDA, FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO, LEILA APARECIDA GONCALVES RAMALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia pela qual, nos autos da execução 0702257-47.2021.8.07.0002 proposta em desfavor de AUTO POSTO RAMALHO LTDA, FRANCISCO WILAMI MARQUES RAMALHO e LEILA APARECIDA GONCALVES RAMALHO, determinada emenda à inicial nos seguintes termos: ?Indefiro o pedido de suspensão formulado pela executada, porquanto Vistos. Em se tratando de execução fundada em duplicatas, e não no contrato mencionado retro, não há que se falar em legitimidade passiva do segundo e terceiro executados. Faz-se necessário mencionar ID 95194396, p. 4: ?Dessa forma, a ora postulante viu-se obrigada a propor a presente demanda executiva, que tem por objeto os títulos executivos extrajudiciais referidos na tabela acima (duplicatas, acompanhadas das notas fiscais, dos comprovantes de entrega das mercadorias e dos protestos correlatos).? Confiro à exequente o prazo de 15 dias para exclusão das partes e apresentação de nova petição inicial, sob pena de seu indeferimento.? ? ID 97093714 do processo originário. Opostos embargos de declaração (ID 97699546), os quais foram rejeitados, decisão integrativa no seguinte teor: ?Não vislumbro vícios na decisão embargada, que determinou a emenda à petição inicial. Eventual inconformismo da parte com seu teor deverá desafiar recurso próprio à instância superior. Aguarde-se prazo conferido para emenda, que resta reiniciado a partir da presente decisão.? ? ID 97802637 no originário. Nas razões recursais (ID 28067044), a agravante IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A alega que ?o segundo agravado e a terceira agravada [FRANCISCO WILAMI e LEILA APARECIDA] possuem legitimidade passiva, na espécie, porquanto (i) são, em caráter específico, garantidores da relação contratual que deu origem às duplicatas objeto da ação executiva de origem, conforme se pode extrair dos itens 17 (preâmbulo) e 7.1 do referido contrato (ID 95194404 do processo de origem) e (ii) são, também, de forma geral, garantidores de todos os débitos contratuais de Auto Posto Ramalho Ltda. perante a ora postulante, independentemente da causa e do ato negocial correlatos? (ID 28067044, p. 4). Argumenta que ?como figuram como garantidores e responsáveis solidários pelas dívidas em causa, revela-se juridicamente legítima a inclusão das mencionadas pessoas físicas na execução. Ainda que não figurem nas duplicatas que conferem suporte à pretensão executiva, o fato é que são direta e solidariamente responsáveis pelos débitos do primeiro agravado, nos termos de relações negociais validamente ajustadas entre as partes. Ou seja, essa solidariedade resulta de manifestação volitiva expressa e traz, consigo, as consequências correlatas, nos termos do art. 264 e seguintes do Código Civil? (ID 28067044, p. 4). Aduz ainda que ?as duplicatas, o contrato firmado entre as partes e a própria escritura de outorga da garantia hipotecária acima mencionados integram, de forma indissociada, um complexo documental e probatório que confere suporte à demanda executiva promovida pela ora requerente? (ID 28067044, p. 5). Sustenta que ?o art. 779, V, do Código de Processo Civil, prevê expressamente a legitimidade passiva, na execução, do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito?, hipótese que se amoldaria ao caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT