Decisão Monocrática N° 07258481020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-08-2022

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07258481020228070000
Data19 Agosto 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0725848-10.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. LORENZO - POLICLÍNICA DE FISIOTERAPIA LTDA. AGRAVADO: SANTA LUZIA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de resolução contratual e cobrança na qual o Juízo de Primeiro Grau manteve decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência. A agravante informa que celebrou contrato de prestação de serviços com a agravada, consistentes na realização de serviços de fisioterapia e de acupuntura aos beneficiários dos planos de saúde da agravada. Alega que sempre cumpriu suas obrigações com a prestação de atendimento de excelência para os beneficiários da agravada. Informa que, no último ano, tem enfrentado inúmeras dificuldades atinentes a glosas injustificadas, atrasos e falta de pagamentos. Acrescenta que, a despeito das supramencionadas dificuldades, continuou a prestar o devido serviço e a agravada continuou a enviar pacientes e autorizar atendimentos. Ressalta que a análise dos diálogos mantidos entre a empresa prestadora de serviços de faturamento (Promed) contratada pela agravante e a contratante tomadora de serviços (agravada) demonstra a inconsistência nos motivos alegados para as glosas, bem como nas justificativas para a falta de pagamentos. Explica que os motivos de glosas apresentados no portal da operadora (Webplan) são genéricos e que as faturas possuem motivos de glosas genéricos em todas as guias. Afirma que a operadora cita os problemas nas faturas que teriam gerado a recusa dos pagamentos, mas relata que os possíveis problemas destoam do motivo de glosa aplicado. Destaca que sempre cumpriu as exigências determinadas pela agravada, principalmente em relação à apresentação dos documentos solicitados. Conclui não se justificar a manutenção das glosas. Cita faturas e as glosas realizadas pela agravada e conclui que esta insiste em apresentar motivos de glosa genéricos e em alegar desconformidade contratual sem apontar qual seria, para que a agravante pudesse saná-la. Relata que, diante do impasse existente entre as partes, da falta de clareza e transparência nos motivos de glosas apresentados; da incoerência nas respostas aos recursos de glosa; das inúmeras tentativas de solução amigável e extrajudicial, bem como em razão da manutenção das glosas, contranotificou a agravada, formalmente, em 17.5.2022, e a constituiu em mora por inadimplemento contratual. Argumenta que, confirmada a relação contratual de prestação de serviços entre...

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