Decisão Monocrática N° 07258487320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07258487320238070000
Data06 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0725848-73.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: ELDITE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO AMADOR FERREIRA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eldite Pereira da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 0712910-77.2022.8.07.0001, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do Agravado por meio do sistema SNIPER, nos seguintes termos: ?A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.). Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Assim, indefiro o pedido formulado no id. 159676200. Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente?. Relata a Agravante que realizou infrutíferas pesquisas de bens penhoráveis, e se esgotaram os meios comuns de localização de bens do devedor, razão pela qual requereu a pesquisa ao sistema SNIPER, nova ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, o que foi indeferido. Ressalta que o SNIPER ?a base de dados do SNIPER alcança diversas bases de dados como...

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