Decisão Monocrática N° 07258882620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2021

JuizSIMONE LUCINDO
Data16 Agosto 2021
Número do processo07258882620218070000
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0725888-26.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Ferreira de Souza contra decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em que o MM. Juízo a quo, antes de examinar o pedido de desbloqueio das contas bancárias, oportunizou ao executado, ora agravante, a indicação de bens e/ou outros valores passíveis de penhora como forma de saldar a execução, sob pena de lhe ser penhorado 30% (trinta por cento) de sua remuneração (ID 99895884 dos autos de origem). Alega o agravante, em síntese, que o salário é impenhorável à luz do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo para pagamento de pensão alimentícia (§2º), não sendo esta a situação dos autos. Argumenta que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805). Cita jurisprudência em prol da tese expendida. Requer, em sede de antecipação da tutela recursal, o desbloqueio das contas bancárias (Banco Bradesco, Agência 1228-9, CC 0063516-2; Banco Inter, Agência 0001, CC 5457393-9). No mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja efetivado o desbloqueio das mencionadas contas, porquanto destinadas à percepção de vencimentos, declarando-se a impenhorabilidade dos valores. Sem preparo, porquanto deferida a justiça gratuita ao agravante (ID 99895884 dos autos de origem). Considerando o afastamento do Relator originário, os autos vieram-me conclusos na condição de substituto legal (ID 28112356). É o relatório. DECIDO. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Assim, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser observados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade da decisão produzir efeitos imediatos de dano grave, de difícil ou impossível...

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