Decisão Monocrática N° 07259186120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-08-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data17 Agosto 2021
Número do processo07259186120218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0725918-61.2021.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO IMPETRANTE: ELIANA MARIA COLUSSO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIANA MARIA COLUSSO em favor de JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais do DF. JOSE DE OLIVEIRA REIS NETO foi condenado, como incurso nos crimes de participação em organização criminosa, dispensa indevida de licitação, fraude à licitação, fraude a ato de procedimento licitatório, corrupção passiva, tráfico de influência, corrupção ativa e usurpação da função pública, a uma pena total de 31 anos de reclusão, em regime fechado. A ação penal tramitou na Justiça Federal do Paraná e se encontra em fase de apelação, a qual está pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal nº 5002007-41.2018.4.04.7002/PR). O paciente teve a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Paraná, mas, no HC 570398, o STJ concedeu a ordem para "assegurar ao paciente o direito de permanecer em prisão domiciliar, enquanto perdurarem as recomendações preventivas relativas à Covid-19, devendo tal segregação ser implementada pelo Magistrado singular, que fixará as condições para a implementação da medidas". A 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu expediu alvará de soltura (ID 28077274 - Pág. 1) e a Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu, ?levando-se em conta a concessão de liberdade provisória ao sentenciado? determinou o arquivamento do feito ? da execução provisória da pena (ID 28077289 - Pág. 1). Em 28/10/2020, tendo em vista a informação de que o paciente mudou seu domicílio para o Distrito Federal, a M. Juíza da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu declinou a competência para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, pois ?eventual rediscussão do benefício poderá ensejar a prisão do sentenciado e seu recolhimento em unidades prisionais do Distrito Federal?. Em 19/11/2020, o MM. Juiz da VEP, em cumprimento à decisão do STJ, proferida no HC 570398, deferiu a prisão domiciliar, em caráter humanitário, sob monitoração eletrônica, contra o que se insurge a impetrante no presente writ. A impetrante alega, em suma, que ?andou bem a magistrada da Vara de Execuções Penais do Paraná que cumprindo a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT