Decisão Monocrática N° 07259558820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07259558820218070000
Data15 Dezembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725955-88.2021.8.07.0000 RECORRENTE: PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RECORRIDO: IESA MARIA FRANCO DE SA BARBUDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE OBRIGADA BENEFICÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVDADA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENESSE CASSADA. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. BALANCETE. APRESENTAÇÃO. INCREMENTO SUBSTANCIAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVO LEGAL. REGULAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA (CPC, ART. 99, § 2º). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conquanto a pessoa jurídica, ainda que seu objeto social seja o desenvolvimento de atividades empresárias volvidas ao lucro, possa ser agraciada com a gratuidade de justiça, sua contemplação com a benesse é condicionada, por não se emoldurar na dicção do artigo 99, § 3º, do estatuto processual, à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento e preservação de suas atividades sociais 2. A entidade fechada de previdência privada é passível de ser contemplada com o benefício da gratuidade de justiça, contudo, sua agraciação com a benesse demanda a comprovação de que a situação financeira e patrimonial que ostenta efetivamente inviabiliza o custeio dos custos da ação que maneja ou é manejada em seu desfavor, derivando dessa premissa que, não evidenciando que, a despeito de encontrar-se sob intervenção, sua situação é financeiramente periclitante e o passivo que ostenta apresenta suplanta o ativo, o benefício não lhe pode ser assegurado como forma, inclusive, de ser preservada sua gênese e destinação. 3. A gratuidade de justiça concedida a pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita, conquanto sucumbente, apreendido que já apresenta situação patrimonial incompatível com a afirmação de insuficiência de recursos que legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária...

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