Decisão Monocrática N° 07259619520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2021

JuizRobson Teixeira de Freitas
Número do processo07259619520218070000
Data24 Agosto 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0725961-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICENCIA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sociedade de Ensino e Beneficência em face da r. decisão (ID 28082287) que, nos autos da Ação de Conhecimento proposta em desfavor da Companhia Energética de Brasília ? CEB, Distribuidora S/A, postergou a apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência para depois da manifestação da Requerida. Nas razões recursais (ID 28082263), informa a Agravante que é proprietária do imóvel localizado em SGAN L2 Norte, Quadra 609, Módulos A/B, Asa Norte, Brasília ? DF e, em 2009, firmou Contrato de Parceria Comercial com a Fundação Universa, no qual se comprometia a ceder o bem descrito, para fins de edificação de prédio comercial e, em contrapartida, a ocupante faria jus à utilização do imóvel inicialmente a título gratuito e, ulteriormente, à locação do edifício por valor previamente estabelecido. Acrescenta ter sido ajustado, ainda, que quaisquer despesas de manutenção do imóvel, tais como água e luz, seriam de responsabilidade da ocupante do imóvel. Contudo, a Fundação Universa restou inadimplente quanto às obrigações que lhe cabiam, tendo a Agravante ajuizado ação possessória e sido reintegrada na posse do imóvel em 17/3/2021. Assevera que não pode sofrer corte na prestação dos serviços disponibilizados pela Agravada, bem como que quaisquer débitos anteriores à imissão na posse são de total responsabilidade da antiga possuidora do imóvel. Afirma que, ajuizada a demanda de origem, a fim de obter o religamento da energia elétrica no imóvel, o magistrado a quo resolveu postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da Agravada. Defende que condicionar a apreciação liminar para momento posterior à apresentação de defesa da parte adversa contraria a essência e natureza do pedido liminar, sendo contraditório à urgência natural da medida. Requer a reforma da r. decisão, a fim de que seja determinado o restabelecimento da energia no imóvel da Agravante. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a manifestação prolatada pelo d. Juízo a...

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