Decisão Monocrática N° 07260051720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-08-2021

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data27 Agosto 2021
Número do processo07260051720218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726005-17.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAQUEL DE ARAUJO MACHADO AGRAVADO: PAMELA CAROLINA PEREIRA TAVARES LISBOA, JULIE TAVARES LEMES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAQUEL DE ARAUJO MACHADO contra decisão de ID 28091123 ? p. 39, proferida em ação de anulação de inventário extrajudicial ajuizada em face de PAMELA CAROLINA PEREIRA TAVARES LISBOA E OUTRO, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em suas razões, narra ter convivido publicamente com falecido companheiro por 17 anos, circunstância confirmada mediante escritura pública; que foi realizada escritura pública de inventário e partilha sem sua participação; que houve omissão fraudulenta dessa circunstância. Alega que é nulo inventário sem participação de herdeiro necessário; que as agravadas possuíam pleno conhecimento da união estável; que a incomunicabilidade dos bens prevista na escritura de união estável não se aplica ao direito sucessório, de modo que a companheira supérstite concorre como herdeira dos bens deixados pelos de cujus. Requer, liminarmente, o bloqueio de todos os bens inventariados, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 28091119). É o breve Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob exame, cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação de bloqueio de bens inventariados extrajudicialmente, em razão de suposta fraude na confecção do documento. Dispõe o artigo 657, do Código de Processo Civil que a partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo, nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz. É certo que a parte agravante apresentou...

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