Decisão Monocrática N° 07260233520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07260233520218070001
Data24 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726023-35.2021.8.07.0001 RECORRENTE: PEDRO DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ACOLHIDA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DESNUTRIÇÃO GRAVE DECORRENTE DE TRANSTORNOS ALIMENTARES. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL DENOMINADO ?NUTRIÇÃO PARENTERAL PERIFÉRICA?. INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por beneficiário do serviço de assistência à saúde, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para determinar ?à ré que custeie, no prazo de 24 horas, na clínica referida pelo autor, o procedimento indicado - nutrição parental periférica NPP, pelo prazo indicado - sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 e sem prejuízo de, não cumprida a tutela de urgência, facultar-se ao autor a apresentação de orçamento do tratamento da própria clínica para que sejam obtidos os recursos necessários para custear o tratamento pelos meios de que dispõem o juízo?. 2. Se a matéria relativa ao suposto não credenciamento da prestadora de serviço indicada pelo autor na petição inicial não foi alegada pela ré na origem, revela-se caracterizada a inovação recursal, de modo que a apreciação desse tema por esta instância julgadora resultaria em indevida supressão de instância, o que não se pode admitir. Recurso parcialmente conhecido. 3. Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT