Decisão Monocrática N° 07260291120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-11-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07260291120228070000
Data18 Novembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY BARBOSA DO NASCIMENTO, em face à decisão da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça em inventário dos bens deixados por morte de Cícero Rodrigues do Nascimento. Na origem, o agravante alegou que se encontra desempregado e não tem condições de arcar com as despesas processuais. O benefício foi indeferido, sob o fundamento de que as despesas do inventário recaem sobre o espólio e não sobre o requerente. Nos autos, não haveria evidência de que o patrimônio seria insuficiente. Nas razões recursais, o agravante repristinou os fundamentos de que se encontra desempregado e não teria condições de arcar com as despesas processuais. Instado a comprovar os pressupostos para a gratuidade e a se manifestar acerca de eventual intempestividade, reiterou que se encontra desempregado e anexou cópia da carteira de trabalho. Quanto à intempestividade, alegou que teria oposto embargos de declaração e que o recurso se refere à decisão proferida em 07/07/2022. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e facultou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 39905966). O prazo transcorreu in albis (ID 40914931). É o relatório. Decido. A análise do mérito recursal está condicionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, os quais são divididos em intrínsecos e extrínsecos. O preparo é pressuposto de admissibilidade extrínseco, devendo o recorrente efetuar o recolhimento quando intimado da decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça...

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