Decisão Monocrática N° 07260395520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-09-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07260395520228070000
Data16 Setembro 2022
Órgão1ª Câmara Cível

Vistos etc. Cuida-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, incisos V e VIII, do estatuto processual vigente, manejada por V.R. Administração e Empreendimentos Comerciais Ltda. em desfavor de Adonias Comércio de Produtos de Piscina Ltda. ? ME e Adonias Barauna Ferreira, almejando a desconstituição da [1], mantida[2], que, resolvendo a ação de indenização por benfeitorias e reparação por danos morais promovida pelos ora réus em seu desfavor, visando a obtenção de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel adquirido pela autora via de licitação promovida pela Terracap e a reparação por danos morais que alegaram haver suportado, julgara parcialmente procedentes os pedidos. Na ação originária, acolhendo parcialmente o postulado, a sentença condenara a ora autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas pelos ora demandados no imóvel adquirido, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, determinando, outrossim, que o montante indenizatório deveria ser apurado em liquidação de sentença. Alinhavando fundamentação destinada a aparelhar a pretensão aduzida, postulara a autora, em sede de tutela provisória, a suspensão da execução da sentença rescindenda, obstando-se a deflagração do cumprimento de sentença correlato, notadamente em virtude do elevado montante apurado, proveniente da indenização a que restara condenada, decorrente da inviabilidade de se perquirir o valor das benfeitorias à época da condenação e da incidência dos encargos de mora e da atualização monetária na forma fixada pelo provimento sentencial. Quanto ao mérito, demandara a rescisão do julgado, com a desconstituição do título judicial materializado, e a prolação de novo julgamento, mediante nova parametrização de incidência dos encargos moratórios. Pontuara a autora que a ação originária veiculara pretensão de indenização por benfeitorias e danos morais, aduzindo que, no ano de 2007, a primeira ré adquirira imóvel comercial da Companhia Imobiliária de Brasília ? Terracap, empresa pública e proprietária dos imóveis públicos do Distrito Federal, mediante financiamento de parte do saldo devedor. Esclarecera que, no ano de 2009, diante da inadimplência da adquirente, a Terracap propusera ação de rescisão contratual ? processo nº 2009.01.1.043083-4 ?, havendo retomado, em 2012, a propriedade e posse do imóvel via de sentença e imissão judicialmente determinada. Acrescera que, no ano de 2014, a Terracap realizara licitação pública, oportunidade em que adquirira a propriedade do aludido imóvel, mediante pagamento de sinal de 5% (cinco por cento) e financiamento de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor em 100 (cem) parcelas, que ainda estão sendo pagas. Consignara que, em razão da compra do imóvel, apesar de nunca haver estabelecido qualquer relação com a primeira ré, fora demandada pela empresa para indenizá-la pelas benfeitorias edificadas no imóvel e quanto aos danos morais que afirmara haver suportado, pretensão veiculada no bojo do processo nº 2016.10.1.007666-5 ? 0031998-72.2014.8.07.0018 ?. Verberara que, naqueles autos, fora prolatada a sentença rescindenda, que julgara improcedente o pedido de indenização moral e procedente o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas pela primeira ré no imóvel que adquirira, que fora ele possuído. Pontificara que, proposta a liquidação por arbitramento da sentença condenatória - processo nº 0745027-58.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível de Brasília ?, contendo por objeto a apuração do valor das benfeitorias edificadas pela ré, fora determinada a realização de perícia, tendo sido apresentado laudo de avaliação, que, em razão da ausência de respostas a todos os quesitos e ausência de metodologia técnica, restara impugnado. Consignara que, posteriormente, o perito apurara, com base no CUB (Custo Unitário Básico) de junho de 2022, que as benfeitorias alcançariam o valor de R$ 620.145,93 (seiscentos e vinte mil cento e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), tomando por base, para avaliação do terreno, o valor indicado pela Terracap em 2012, aplicando correção monetária pelo INCC até 24/06/2022, alcançando o valor de R$410.892,30 (quatrocentos e dez mil oitocentos e noventa e dois reais e trinta centavos). Asseverara que, dessa forma, o perito afirmara que o valor total do imóvel, constituído das benfeitorias e do terreno, seria, em junho de 2022, de R$ 927.934,40 (novecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescendo que, após apresentado o laudo, a ré, consoante sustentara, açodara-se em apresentar sua manifestação, concordando com aquelas conclusões e sobre o valor das benfeitorias encontrado em junho de 2022, aplicando correção monetária e juros desde 30/03/2017, e afirmando que seu crédito seria de R$1.553.082,70 (um milhão quinhentos e cinquenta e três mil e oitenta e dois reais e setenta centavos). Defendera que a aplicação dos consectários dispostos na sentença rescindenda, momento do início da incidência de juros e correção monetária, implicarão enriquecimento sem causa da credora. Acentuara que, a permanecer o entendimento defendido pelos réus, o crédito referente às benfeitorias sobejaria muito superior ao valor total do imóvel, sendo que sequer quitara o saldo devedor do preço do imóvel junto à Terracap. Aduzira que a construção cujas benfeitorias se pleiteia é irregular, porquanto o pedido de aprovação do projeto apresentado pela ré fora recusado pelos órgãos públicos, ressoando impassível de regularização, e, ainda assim, construíra ela sem autorização. Destacara...

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