Decisão Monocrática N° 07260623520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data20 Agosto 2021
Número do processo07260623520218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726062-35.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: CLEBER JONE TOTOLI AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARISTELA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleber Jone Totoli contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0704614-42.2017.8.07.0001, na fase de cumprimento de sentença, homologou o valor do imóvel penhorado, com os seguintes fundamentos (Id. 95747644 dos autos de origem): ?1. Deferida a avaliação simplificada do imóvel, o exequente e o primeiro executado anexaram laudo elaborado por corretor de imóveis aos IDs 70640257/70640264 e 70669326, com valor de diferença entre as avaliações no importe de R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 2. Verifico, ainda, que o autor anexou ao ID 79840760 anúncio de venda do imóvel propagado na internet pelo primeiro executado, que também é corretor de imóveis. 3. Entendo razoável considerar o valor estimado no anúncio de venda publicado pelo próprio executado, que se coaduna, inclusive, com o valor apresentado no laudo de avaliação apresentado pelo exequente, demonstrando que os preços ali estimados são efetivamente os praticados no mercado imobiliário. 4. Dessa forma, homologo o valor do imóvel penhorado em R$ 4.950.000,00 (quatro milhões novecentos e cinquenta mil reais). 5. Antes de proceder à hasta pública, expeça-se ofício à Secretaria de Economia do Distrito Federal, para informar acerca da existência de débitos fiscais pendentes sobre o imóvel ora em anexo.? Os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante foram acolhidos para incluir o seguinte trecho na r. decisão (Id. 97396492 dos autos de origem): ?6. Cumpre esclarecer que considero válida a intimação de CLEBER JONES TOTOLI (ID Num. 91414978, tendo em vista que o executado foi citado/intimado no mesmo endereço da diligência de ID Num. 20904353 e, não há nos autos informação sobre a mudança de endereço, sendo obrigação das partes mantê-lo atualizado, nos termos do art. 513, § 3º do CPC.? Nas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, a nulidade da citação ocorrida na execução de título executivo judicial. Salienta a necessidade de o juiz nomear curador especial ao revel citado por hora certa, nos termos do art. 72, II, do CPC e do Enunciado Sumular 196 do STJ. Conclui que ?por notória ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, por se tratar de nulidade insanável, a parte requereu para o juízo declarar a nulidade de todos os atos posteriores, ante a manifesta ofensa ao contraditório e ampla defesa, devido a não nomeação de curadoria especial (inciso II do art. 72 do CPC), e assim que o juízo a quo, sanasse a ofensa, com o fito de cessar o prejuízo processual que a parte executada está suportado?. Subsidiariamente, defende o excesso de penhora e nova avaliação do imóvel, sob o argumento de que o valor dos...

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