Decisão Monocrática N° 07260831120218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Número do processo07260831120218070000
Data24 Agosto 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0726083-11.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WE COMERCIO DE ALARMES EIRELI - ME AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ENCHANTE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por WE COMÉRCIO DE ALARMES EIRELI - ME contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos dos embargos à execução nº 0713291-22.2021.8.07.0001 (opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENCHANTÉ, ora agravado, em sede da ação de execução de título extrajudicial nº 0704511-93.2021.8.07.0001, ajuizada pela ora agravante), decisão nos seguintes termos: ?Vistos etc. Embargos Declaratórios Não conheço de Embargos de Declaração opostos em face de certidão de Servidor da Vara. Como cediço, o recurso mencionado se destina a possibilitar o suprimento de omissão, contradição ou obscuridade de decisões judiciais. No que concerne à alegação de nulidade da intimação por publicação em nome somente do advogado Bruno Oliveira Rego Guimarães por ter sido consignado na petição inicial da ação de execução pedido expresso de intimação somente em nome do advogado Luís Claudio G. M. Cunha, sem razão o embargado. Ao contrário do afirmado, a publicação foi feita em nome de ambos os advogados do embargado, de forma que não subsiste nenhuma nulidade a ser declarada. [ ] Anote-se a conclusão para sentença.? (ID 99575034 ? autos originários ? grifei) Nas razões (ID 28122928), narra a agravante que ?foi certificado nos autos que a Agravante não apresentou resposta aos Embargos à Execução interpostos?. Sustenta que ?como se pode verificar da publicação da intimação para resposta aos Embargos [ ] a mesma foi realizada somente em nome do Dr. Bruno Oliveira Rego Guimarães OAB/GO 26.891?; e que, ?na petição inicial de Execução promovida pela Exequente, ora Agravante, tem pedido expresso para que todos as intimações, sejam publicadas somente em nome do Dr. Luís Claudio G. M. Cunha, OAB/GO 19.886?. Aduz que ?o Código de Processo Civil, não só determina que os despachos e decisões interlocutórias sejam publicadas no diário oficial, como deve ser considerado nulo o ato intimatório realizado via órgão oficial quando da publicação não consta o nome do advogado de uma das partes?. Assevera que ?a intimação realizada somente em nome do Advogado Dr. Bruno Oliveira Rego Guimarães é NULA, nos termos do artigo 272, §5º do CPC?. Colaciona precedentes nos quais entende amparada a tese recursal. E afirma que satisfeitos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo: ?Há, prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório, mormente, quando o advogado da Agravante não foi intimado, nos termos do artigo 272, § 5º, sendo os Embargos Declaratórios interpostos com efeitos infringentes e desacolhidos. A urgência da medida, de igual modo, acaba por se refletir na necessária inclusão da empresa e oportunidade de manifestação nos autos do processo, em manifesto prejuízo à parte Agravante.? Ao final, requer: ?ISSO POSTO, em vista da ampla argumentação, vasta jurisprudência e legislação apresentada NESTE, esperam, pois, seja dado provimento ao presente Recurso, para efeito de ANULAR em Caráter Antecedente, a Decisão recorrida, salvo, se o próprio juiz prolator...

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