Decisão Monocrática N° 07260952520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07260952520218070000
Data16 Agosto 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0726095-25.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: CATARINA SOARES MARTINS D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0711336-93.2021.8.07.0020), movida por CATARINA SOARES MARTINS, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida autorize a realização do tratamento paliativo com esquema Levantinibe associado a Pembrolizumabe, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, fixada no valor de R$5.000,00, limitada a R$150.000,00 (ID 98666777, dos autos de origem). Em suas razões recursais (ID 28122457), a agravante narra que a agravada ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência, via da qual requer o fornecimento do medicamento LEVANTINIBE associado com PEMBROLIZUMABE. Destaca que não é plano de saúde aberto e, por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso. Indica que o medicamento pretendido pela agravada está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? RN 465/2021; todavia, a cobertura é obrigatória apenas para pacientes que atendam às Diretrizes de Utilização. Salienta que a agravada não demonstrou, em sua inicial, que sua situação se enquadra nos critérios elencados em Parecer da ANS. Confere destaque ao teor do artigo 12, da Lei n° 9.656/98. Discorre sobre os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé e da razoabilidade. Tece considerações sobre a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. Ao final, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada. No mérito, pleiteia o provimento do recurso. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão, para que a parte agravada garanta, por meio de caução, a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do artigo 300, § 1°, do Código de Processo Civil. Preparo regular (IDs 28127063 e 28127064). Brevemente relatados, decido. Ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019,...

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