Decisão Monocrática N° 07261021720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2021

JuizCESAR LOYOLA
Data18 Agosto 2021
Número do processo07261021720218070000
Órgão1ª Turma Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO N.: 0726102-17.2021.8.07.0000 PACIENTE: GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA IMPETRANTE: FABIANA MENDES VAZ GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE CARVALHO SILVA, preso preventivamente em 12 de agosto de 2021, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §§ 2º, inciso II e 2º-A, inc. I, do Código Penal. Aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília. Em breve resumo, invoca o impetrante a excepcionalidade da privação da liberdade e o princípio constitucional da não culpabilidade para afirmar que o decreto de prisão preventiva deve ter base empírica e concreta, demonstrando-se a necessidade e a presença dos requisitos legais. No caso, entende ausentes as hipóteses da segregação cautelar. Não há necessidade da cautela para garantia da ordem pública, o paciente é primário, e o fato de figurar como envolvido em alguns inquéritos policiais e ações penais em curso não lhe retira essa condição favorável, além de possuir residência fixa, ser menor de 21 anos e exercer atividade lícita, não subsistindo qualquer risco de fuga que impeça a aplicação da Lei Penal. Ressalta que toda a acusação imputada ao paciente é fundada ?em um duvidoso reconhecimento por foto realizado pela vítima diante da autoridade policial, ou seja, sem contraditório?. No laudo realizado no veículo objeto do crime não foram encontrados vestígios que indiquem a participação do paciente. O delito ocorreu há mais de um ano e meio, não estando presente, portanto, a necessária contemporaneidade. Assevera que a companheira do paciente encontra-se grávida e depende dele para o seu sustento. Além disso, deve ser considerada a atual situação de pandemia e as recomendações do CNJ, sendo possível a fixação de medida cautelar diversa da prisão. Pede a concessão da ordem liminarmente. DECIDO. A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida que tem cabimento somente quando for possível vislumbrar, em sede de cognição sumaríssima, flagrante ilegalidade da prisão. Não é o caso dos autos. A propósito, confira-se a decisão impugnada, que fundamentadamente indeferiu o pedido de revogação da prisão do paciente: ?(...) Os requerentes Gabriel Henrique Carvalho da Silva e Flávio Francisco de Souza Rosa foram denunciados, em 17.06.2021, conforme ID 94944839, nas penas do art. 157, §§ 2º, inc. II e 2º-A, inc. I, do CP. Conforme descrito na denúncia, os requerentes são acusados de roubo, pois, em 11 de janeiro de 2020, entre 4h e 4h30, próximo ao antigo posto da Polícia Militar, via pública, Setor Central, Estrutural/DF, teriam, de forma livre e consciente, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de fogo, tipo revólver, subtraíram os objetos, documentos, cartões e o veículo VW/GOL, ano de fabricação/modelo: 2016/2017, placa PAR8832/DF, cor branca, de propriedade de Paulo Henrique Santos Marvão. O denunciado Flávio, de posse de arma de fogo, acompanhado do denunciado Gabriel, abordaram a vítima Paulo Henrique, a qual encontrava-se no interior de seu veículo VW/Gol na companhia de sua amiga Jaqueline. Na abordagem, o denunciado Flávio ordenou que a vítima saísse do veículo. Assim que saiu, a vítima levou uma coronhada de revólver na testa, proferida pelo denunciado Flávio, o qual de imediato determinou que a vítima entregasse seu cordão e relógio. Assim que a vítima entregou seus bens, o denunciado Flávio assumiu a direção do veículo e, na companhia do denunciado Gabriel, fugiram do local. No mesmo dia 11/1/2020, o veículo da...

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