Decisão Monocrática N° 07261073920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-12-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07261073920218070000
Data01 Dezembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726107-39.2021.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCO PAIVA FERRAGENS RECORRIDO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MÚTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. MITIGAÇÃO DA REGRA PELO STJ. CONDIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MODIFICADA. 1. Em análise de rejulgamento de agravo de instrumento, os Tribunais observarão obrigatoriamente apenas os precedentes vinculantes, consoante determina o art. 927 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções a impenhorabilidade do salário, na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor, de tal sorte que a impenhorabilidade salarial deve ser analisada caso a caso. 3. A condição financeira do devedor demonstrada na ação de execução permite concluir ser razoável e adequada a penhora de seus rendimentos mensais, em fração que, no caso concreto, não possui o condão de implicar prejuízo à manutenção do seu sustento e da sua família, até a quitação da dívida. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. A parte recorrente aponta violação aos artigos 373 e 833, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a absoluta impenhorabilidade do salário sobre o qual recaiu a constrição, especialmente porque essencial para sua subsistência. Defende, também, que cumpria à parte ora recorrida comprovar que a penhora não afeta as garantias de direitos e necessidades mínimas. Colaciona julgado deste TJDFT, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado. Ao final, pede que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado LUCAS GOMES DOS ANJOS, OAB/DF 56.159 (ID. 40465475 - Pág. 8). Em contrarrazões, a recorrida pede que as publicações a si relativas sejam feitas em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011 (ID. 41455760 - Pág. 10). II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de...

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