Decisão Monocrática N° 07261085320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizROMULO DE ARAUJO MENDES
Número do processo07261085320238070000
Data07 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726108-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO VILELA COUTO AGRAVADO: DEUSDELIO FERNANDES DE JESUS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERALDO VILELA COUTO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0710141-62.2023.8.07.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante. Sustenta a ilegitimidade passiva para cobrança integral dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o agravado apenas iniciou o seu trabalho em 26.10.2020. Assim, considerando que é direito dos demais patronos que atuaram na causa o recebimento dos honorários arbitrados no processo de conhecimento e que o seu direito à verba honoraria restringe-se ao tempo em que atuou no feito, não há que se falar em direito do agravante de receber integralmente os honorários advocatícios (apenas proporcional ao trabalho desempenhado). Defende que, inexistente renúncia expressa dos causídicos que atuaram antes da data de 26/10/2020, o agravado não faz jus a integralidade dos valores perseguidos, restando inequívoca a sua ilegitimidade de parte e má-fé processual, inclusive. Repisa a má-fé o agravado, porquanto, além de não possuir legitimidade de parte, maneja ação judicial para conseguir objetivo ilegal, qual seja, receber valores que não lhe são devidos. Tece outras considerações e colaciona julgados. Pugna pelo conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao agravo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para acolher impugnação para reconhecer a ilegitimidade do autor agravado, bem como condená-lo por litigância de má-fé. Preparo de ID 48503494 e 48503496. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Transcrevo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) E finalmente, a tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da antecipação da tutela devem estar presentes três requisitos: (i) o periculum in mora, (ii) o fumus boni iuris e (iii) a reversibilidade do provimento. No caso em análise, entendo ausentes estes requisitos. Transcrevo em parte a decisão agravada de ID 48503497: Os executados CEZARIO BRAGA e GERALDO VILELA COUTO apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, conforme peças de ID?s 154414148 e 156596219. Na impugnação de ID 154414148, o executado Geraldo Vilela Couto suscita preliminar de ilegitimidade ativa para cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que é direito dos demais patronos que atuaram na causa o recebimento dos honorários arbitrados no processo de conhecimento. Suscita, ainda, litigância de má-fé, sob a alegação de que o exequente promove o presente cumprimento de sentença alterando a verdade dos fatos para recebimento de valores indevidos, o que resultaria em enriquecimento ilícito....

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