Decisão Monocrática N° 07261169820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data20 Agosto 2021
Número do processo07261169820218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0726116-98.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, ARENA BSB SPE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS (agravante) contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos de ação popular n. 0722681-50.2020.8.07.0001 (iniciada por RODRIGO OLIVEIRA DE CASTRO DIAS), decisão com o seguinte teor: ?I ? Recebo a emenda ID 97976895. Retifique-se o cadastro processual para que figure como autor apenas RODRIGO DE CASTRO DIAS, com a exclusão do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ? PSB do polo ativo. II ? RODRIGO DE CASTRO DIAS pede liminar em ação popular para que sejam suspensos os efeitos do Decreto 42297/2021 e do Decreto 42310/2021, de modo a impedir a presença de público na partida entre Flamengo e Defensa y Justicia, a ser realizada no Estádio Nacional Mané Garrincha em 21/7/2021. Segundo o exposto na inicial, os decretos já citados autorizam a realização de eventos profissionais de futebol com a presença de público, com lotação restrita a 25% da capacidade máxima do estádio. Alega que tal medida contraria as recomendações da OMS de isolamento social para evitar a propagação do coronavírus. Aponta risco de disseminação do vírus em razão da aglomeração de pessoas no evento. Destaca que nos últimos dias houve aumento de casos no Distrito Federal, o que pode gerar colapso no sistema de saúde. Observa que o Flamengo é patrocinado pelo BRB ? Banco de Brasília. Diz que o DISTRITO FEDERAL empreendeu negociação ?pouco ortodoxa? e decidiu autorizar a presença de público no estádio exclusivamente em competições de futebol, o que indica que o único intuito dos decretos foi o de permitir a realização de jogo do Flamengo na Capital Federal com torcida. Com isso, o clube iniciou a venda de ingressos. Alega que a autorização contida nos decretos fere o direito constitucional à saúde e à vida. Tece críticas à gestão da saúde durante a crise sanitária. Diz que os atos expõem a risco a vida e a saúde de ?centenas de milhares? de cidadãos, podendo gerar a responsabilização do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL pela morte de pessoas. Ressalta que a aglomeração pode gerar a contaminação da ?temida variante Delta?, que tem maior capacidade de transmissão. O DISTRITO FEDERAL prestou informações preliminares (ID 98051481). Afirmou que a ação tem por finalidade apenas interferir nas políticas públicas de saúde adotadas pelo DISTRITO FEDERAL, sem envolver discussão sobre o controle dos atos à luz da moralidade administrativa. Apontou a necessidade de inclusão no polo passivo dos beneficiários do ato impugnado. Alegou ainda ser vedada a propositura de ação popular para promover controle de constitucionalidade. Prosseguindo, destacou que o ente distrital detém competência concorrente para adotar providências relacionadas às medidas de saúde pública, podendo regular a abertura e fechamento de estabelecimentos, bem como restringir o horário de funcionamento. Asseverou que não cabe ao Poder Judiciário interferir na competência da autoridade administrativa. Destacou que a participação do público é sujeita ao cumprimento de diversos requisitos para a garantia da segurança dos torcedores; além disso, o estádio é aberto. Ponderou que a concessão da liminar gerará dano reverso para a Administração. Na petição ID 98073238 o DISTRITO FEDERAL acrescentou documentos. A ação foi distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública. Na decisão ID 98073966 foi reconhecida a competência a este Juízo, por prevenção, determinando-se a redistribuição do feito. III ? As questões preliminares levantadas pelo DISTRITO FEDERAL em sua defesa prévia serão apreciadas oportunamente, na fase de saneamento do processo. Por ora, será examinado apenas o pedido de tutela de urgência, dada a exigência de decisão imediata, sob pena de perda do objeto. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL expediu o Decreto 42297/2021, que alterou a redação do Decreto 41913/2021, o qual trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2). O art. 6º dispõe sobre a realização de atividades esportivas e passou a ter a seguinte redação: ?Art. 6° Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados nos itens J e Q do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual.? Além disso, o Decreto 42297/2021 introduziu um novo item ao rol de protocolos e medidas de segurança específicos constante do Anexo Único: ?Q) Competições profissionais de futebol: 1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5° deste Decreto. 2. Presença de público restrita a pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante a apresentação, no momento da entrada no evento, dos seguintes documentos, cumulativamente: 2.1. comprovante original de imunização contra a COVID-19, com a segunda dose da vacina ou a dose única, nos casos indicados pelo fabricante, administrada pelo menos quinze dias antes da realização da partida; e 2.2. comprovante de resultado negativo para exame de COVID-19 realizado com, no máximo, 48 horas de antecedência da partida. 3. A verificação e fiscalização dos cartões de vacinação e dos exames negativos do público que adquirir o ingresso ficará sob responsabilidade da entidade organizadora do evento e, nos casos de arenas ou ginásios ou estádios concedidos aos particulares, também da concessionária que administra o local. 4. Em caso de descumprimento haverá imposição de multa individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de 100.000,00 (cem mil reais) à empresa organizadora do evento, e se for o caso, à concessionária do estádio, além das sanções administrativas e penais previstas. nos demais normativos distritais e federais. 5. Proibição de entrada de menores de 18 anos e gestantes. 6. Organização dos espaços físicos, garantindo a distância mínima entre torcedores e grupos de torcedores, limitados a 6 pessoas. 7. Ocupação de no máximo 25% da capacidade do estádio, com a distribuição do público de modo a respeitar o distanciamento social. 8. Organização da entrada e saída do estádio de modo a evitar a aglomeração dos torcedores. 9. Proibição do consumo e comercialização de bebidas e alimentos fora de áreas específicas para este fim, conforme os protocolos e medidas de segurança definidos para bares e restaurantes estabelecidos no item E do Anexo Único deste Decreto. 10. Vendas de ingressos exclusivamente online. 11. Os ambientes dos estádios devem ser previamente desinfectados e higienizados antes dos jogos. 12. Promover limpeza e desinfecção dos banheiros e demais áreas de uso comum de forma frequente. 13. O uso de máscaras é obrigatório, inclusive nos vestiários e bancos de reservas. Somente os atletas em campo e a arbitragem terão permissão para permanecer sem máscaras no tempo das competições. 14. Os atletas no banco de reservas deverão ocupar os espaços de maneira intercalada. 15. Os atletas e demais profissionais que estiverem com febre ou suspeita de infecção pelo novo coronavírus devem ser afastados. 16. O tempo nos vestiários deverá ser minimizado. 17. Cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, pelas respectivas Federações Estaduais de Futebol, bem como por qualquer outra instituição nacional ou internacional organizadora da respectiva competição. 18. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá editar normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos, respeitados os protocolos gerais e específicos estabelecidos neste Decreto. 19. Será permitida a entrada de toalhas desinfetantes e álcool em gel, exceto garrafas com mais de 100 ml. 20. Somente terão acesso aos locais de competição as equipes de transmissão, jornalismo e demais atividades necessárias para a sua execução, em número reduzido de profissionais identificados dentro da área de competição. 21. A fiscalização da medidas e aplicação das sanções administrativas constantes deste decreto será exercida pelo DF-LEGAL e demais órgãos e entidades da Força Tarefa constantes no art. 9° deste Decreto.? Em seguida, o Decreto 42310/2021 alterou o item Q do Anexo Único, nos seguintes termos: ?2. Presença de público restrita para: 2.1. Pessoas imunizadas contra a COVID-19, mediante comprovação de imunização, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante; ou 2.2. Pessoas que apresentem o resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO, com coleta realizada há pelo menos 48 horas de antecedência da partida.(...) 22. O organizador deve organizar diferentes setores de espectadores do Estádio, conforme o item 2 deste protocolo, separando-se fisicamente as pessoas imunizadas das pessoas com resultado do exame de RT-PCR NEGATIVO.? Como se vê, a nova regulamentação permite a presença de público em eventos esportivos, de forma parcial e condicionada ao atendimento de diversos requisitos sanitários. Dentre os argumentos apresentados pelo autor para se insurgir contra tal medida, há a referência de que a liberação de público no estádio descumpre as recomendações da OMS sobre a necessidade de se manter o isolamento social e evitar aglomerações. Nesse ponto, observa-se, em primeiro lugar, que o autor não trouxe nenhum documento emitido pela OMS com a tal recomendação. Diante da ausência de informações precisas sobre o teor dessa recomendação, se ela ainda se encontra vigente e se é direcionada especificamente ao Brasil, perde força o argumento. Em segundo lugar, a alegada necessidade de evitar aglomerações, ao que parece, já não mais se mostra tão necessária. Basta lembrar, por falar em futebol, que...

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